Lei Nº 11790 DE 14/10/2020


 Publicado no DOE - PB em 15 out 2020


Dispõe sobre a dispensa de cobrança da tarifa de utilização de terminal de passageiros para as pessoas que fazem jus à gratuidade da passagem nos transportes intermunicipais no âmbito do Estado da Paraíba.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os beneficiários da gratuidade no sistema coletivo de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba têm direito à dispensa do pagamento da tarifa de utilização dos terminais de passageiros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador