Resolução CEE/AC Nº 209 DE 28/08/2020


 Publicado no DOE - AC em 15 out 2020


Rep. - Estabelece normas operacionais para o Sistema Estadual de Ensino do Acre, relativo a avaliação e integralização de carga horária executadas durante o regime especial de aulas não presenciais no ano letivo de 2020 na Educação Básica e dá outras providências.


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A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Profª. Iris Célia CabanellasZannini, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o contexto de excepcionalidade imposta pela pandemia do COVID-19 inclui a imperiosa necessidade de evitar eventos que resultem em contaminação da doença e, como forma de zelar pela vida de todos os membros da comunidade escolar, provocou a suspensão das atividades escolares presenciais a partir de março de 2020 ao mesmo tempo em que se impõe a necessidade de se manter ativo e operante o sistema educativo;

Considerando notória a importância do sistema especial de aulas não presenciais como fator contributivo para elevação dos níveis educacionais das pessoas e da sociedade sendo, portanto, o pilar das atividades educacionais para manutenção do ano letivo de 2020 e, ao tempo em que é adequado à prática do isolamento social;

Considerando que o Sistema Estadual da Educação através da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esportes - SEE/AC, responsável pela rede pública de Ensino e o SINEPE - entidade representante da rede privada de ensino encaminharam a este Conselho de Estadual de Educação - CEE/AC, e foram aprovados respectivamente pelos Pareceres CEE/AC nºs 05 e 06/2020,os planos prévios de Implantação de Atividades Não Presenciais - ensino remoto - demonstrando condições estruturais e competência para realizá-los;

Considerando a existência de um Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a reunião doFórum Estadual da Educaçãorealizada no dia 03 de agosto de 2020, durante o horário de 14:30 às 17:30, na sede da SEE com o objetivo de analisar a questão do retorno, ou não, de aulas presenciais ao qual compareceram pessoas representantes de entidades educacionais ondeficou decidida a manutenção da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-Cov-2) por tempo indeterminado.

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Sistema Estadual de Ensino e suas instituições públicas e privadas de Educação Básica, inclusive as de Educação Profissional Técnica de nível Médio, a implementaremo Regime Especial de Aulas Não Presenciais, excepcionalmente,para manutenção do ano letivo de 2020, como pilar de sustentação das atividades educacionais adequadas à prática do isolamento social imposto pela pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. A presente autorização estende-se aos municípios que não possuem Conselhos Municipais de Educação.

Art. 2º Aprovar a integralização da carga horária constante do Plano de Atividades Pedagógicas (Plano I) encaminhado pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE/AC e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Acre - SINEPE/AC, com a aprovação do Conselho Estadual de Educação, através dos Pareceres CEE/AC nºs 05 e 06/2020.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE/AC, com a participação das Escolas Públicas de Educação Básica, deve elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação - CEE/AC seu Plano Emergencial de Continuidade Pedagógica (Plano II), para aprovação, com previsão a partir de, no mínimo 15% da carga horária de cada curso fase/etapa, visando obter com a devida regularidade de novos planos face a necessidade imposta pela pandemia COVID-19, ao final do ano letivo, com o total de 800 horas mínimas regulamentada pelo art. 24, Inciso I da LDB nº 9.394/1996, a serem integralizadas por ato deste Conselho.

Parágrafo único- As instituições privadas de Educação Básica devem encaminhar seus Planos Emergenciais de Continuidade Pedagógica (Plano II) ao Conselho Estadual de Educação - CEE/AC para aprovação e nomeação de uma comissão composta por um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Acre - SINEPE/AC e coordenadores pedagógicos, indicados pelas escolas, para coordenar, orientar e acompanhar a implementação do referido plano nas escolas privadas do Acre.

Art. 4º Evidenciar que nos Planos Emergenciais de Continuidade Pedagógica devem constar os seguintes aspectos:

a) especificidade da clientela com destaque para o atendimento educacional aos alunos da Educação Especial;

b) indicação dos meios tecnológicos essenciais disponibilizados para todos os estudantes submetidos a essa forma de ensino não presencial para que possam compreender e desenvolver as atividades mediadas ou não por tecnologias;

c) informação sobre que ações pedagógicas e de controle sanitárioserãoutilizadas para garantir que todos os alunos e professores possam participar das atividades propostas;

d) objetivos de aprendizagem previstos na BNCC e no Currículo de Referência Único do Acre com prevalência do domínio da leitura, da escrita e do desenvolvimento do raciocínio lógico;

e) divulgação, mobilização e capacitação dos professores e dirigentes das escolas para o ordenamento das atividades pedagógicas remotas;

f) divulgação e mobilização da escola com a família, utilizando os diversos recursos e canais de comunicação, sensibilizando-os para importância e engajamento de todos nas ações do Plano Emergencial;

g) controle, evidências e registro das atividades pedagógicas não presenciais realizadas com os alunos e emissão de relatórios, para fins de comprovação e autorização de composição da carga horária;

h) controle de frequência;

i) replanejamento de atividades não presenciais para os alunos que não estão sendo atingidos pelos meios de comunicação;

j) enquete aplicada aos pais e/ou responsáveis sobre o rendimento e grau de satisfação acerca do trabalho pedagógico desenvolvido pela escola;

k) elaboração de um projeto com base nas orientações das Instituições de Saúde, para retomada segura das atividades presenciais nas escolas de educação básica no contexto da Pandemia da COVID-19;

l) oferta de curso de educação continuada aplicada aos professores para o manuseio das novas tecnologias;

m) feedback entre os pais e/ou responsáveis e a escola cotidianamente, sobre a aprendizagem dos alunos;

n) elaboração de relatórios com as evidências das ações realizadas e encaminhadas pela Comissão ao CEE/AC.

Art. 5º Determinar que no processo avaliativo devem ser considerados os seguintes aspectos:

a) diagnóstico para verificar o graude aprendizagem dos alunos e subsidiar o planejamentoinclusive, no retorno escolar, a fim de assegurar o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando o amplo processo de recuperação e possíveis reordenamentos de turmas, pelos níveis de aprendizagens;

b) formativo, contínuo e cumulativo na efetivação do processo educativo;

c) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, conforme art. 24, inciso VI da LDB nº 9.394/1996;

d) critérios avaliativos de promoção para efeito de final de conclusão de ciclo/etapa, ou seja: 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e 3º do Ensino Médio, ao final do ano letivo.

Parágrafo único. Para efeito de conclusão antecipada do Ensino, excepcionalmente, face a pandemia do COVID-19, a carga horária a ser computada é de 800 horas.

Art. 6º Reconhecer, face a excepcionalidade imposta pela pandemia do COVID-19, a competência da Secretaria de Estado de Saúde e demais autoridades sanitárias, para deliberar sobre o momento oportuno do retorno às aulas presenciais, desde que as escolas apresentem adequadamenteo protocolo sanitário devidamente aprovado pela vigilância sanitária.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-AC, 28 de agosto de 2020.

Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC