Resolução CVM Nº 8 DE 14/10/2020


 Publicado no DOU em 15 out 2020


Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015. (Redação da ementa dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021).


Portal do SPED

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, com fundamento no disposto nos arts. 2º, incisos VII e VIII, e 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 39 e 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 93 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e nos arts. 10, 12 e 18 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

(Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e do mercado em geral, por meio de requisitos de adequada divulgação de informações sobre os certificados e títulos.

Parágrafo único. Não se aplicam à oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos desta Resolução as disposições gerais definidas em regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários."(NR)

CAPÍTULO II OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COE, LF E LIG

Art. 2º A oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos desta Resolução não está sujeita a registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º Esta Resolução não se aplica em caso de LF vinculada a operação ativa.

§ 2º Ficam dispensados da exigência de contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que atendido o disposto nesta Resolução:

I - os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento, na distribuição pública de COE de sua emissão;

II - os bancos múltiplos sem carteira de investimento, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário, as cooperativas de crédito e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na distribuição pública de LF de sua emissão; e

III - os bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, e cooperativas de crédito, na distribuição pública de LIG de sua emissão.

Art. 3º A instituição intermediária, ou o emissor atuando nesta condição nos termos do § 2º do art. 2º, deve:

I - entregar ao investidor o Documento de Informações Essenciais - DIE, de que trata o Capítulo III, antes da aquisição de COE, LF ou LIG; e

II - manter um termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular, com a seguinte redação:

"Recebi um exemplar do Documento de Informações Essenciais - DIE previamente à aquisição [do COE], [da LF], ou [da LIG] e tomei conhecimento do seu funcionamento e riscos".

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput pode ser atendido com a disponibilização do DIE e a manifestação do titular, ambos por meio eletrônico.

§ 2º As obrigações do caput ficam dispensadas quando:

I - o adquirente for investidor profissional; ou

II - o COE, a LF ou a LIG for negociado em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.

§ 3º Com relação à LF, a coleta de termo de adesão e ciência de risco pode ser feita de forma consolidada para diferentes aquisições realizadas pelo mesmo investidor, salvo no caso de LF subordinada.

§ 4º Com relação à LIG, a coleta do termo de adesão e ciência de risco pode ser feita por ocasião da primeira aquisição de título pelo investidor em um dado programa de emissão.

(Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022):

Art. 4º Configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinado COE, LF ou LIG.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros atos que se enquadrem no caput, são exemplos que caracterizam uma oferta como pública:

I - a utilização de material publicitário dirigido ao público investidor em geral;

II - a procura, no todo ou em parte, de investidores indeterminados para investimento no COE, LF ou LIG, por meio de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias;

III - a negociação feita em loja, escritório, estabelecimento aberto ao público, página na rede mundial de computadores, rede social ou aplicativo, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados;

IV - a prática de quaisquer atos descritos nos incisos II e III, quando resultante de comunicação padronizada e massificada, ainda que os destinatários da comunicação sejam individualmente identificados.

CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Documento de Informações Essenciais - DIE

Art. 5º O emissor deve elaborar um Documento de Informações Essenciais - DIE, que permita ao investidor compreender o funcionamento e as características do COE, da LF ou da LIG, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.

Art. 6º O DIE deve:

I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor em erro;

II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e adequada a sua natureza e complexidade; e

III - ser útil à avaliação de investir no COE, na LF ou na LIG.

Parágrafo único. Na hipótese em que tenha sido utilizada dispensa com base no inciso II, § 2º do art. 3º, o emissor deve manter versão eletrônica do DIE em endereço na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, sendo que o acesso ao documento não poderá ser restrito por senhas ou qualquer empecilho ao acesso do público em geral.

Art. 7º O DIE deve apresentar os itens elencados nos Anexos A, B e C a esta Resolução.

Parágrafo único. A formatação, a estrutura e a disposição das informações do DIE não devem diminuir a relevância de nenhum dos itens constantes dos anexos.

Seção II Material Publicitário

Art. 8º A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção nas ofertas públicas de distribuição de COE, LF ou LIG nos termos desta Resolução, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, deve: (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

I - seguir as regras gerais de divulgação de informações previstas nos incisos do art. 6º desta Resolução;

II - ser consistente e não conter informações divergentes em relação ao conteúdo do DIE;

III - usar linguagem serena e moderada, advertindo para os riscos do investimento, inclusive que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor, de acordo com a característica do certificado ou título;

IV - mencionar que se trata de material publicitário;

V - alertar para a existência do DIE e os meios para a obtenção de um exemplar, além da advertência em destaque com a seguinte redação:

"LEIA O DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS ANTES DE APLICAR [NESTE CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS], [NESTA LETRA FINANCEIRA], ou [NESTA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA]";

VI - destacar que o certificado de operações estruturadas - COE é da modalidade de "Investimento com Valor Nominal em Risco", quando for o caso; e

VII - incluir advertência em destaque com a seguinte redação "A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição [do Certificado de Operações Estruturadas - COE], [da Letra Financeira - LF] ou [da Letra Imobiliária Garantida - LIG] não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação [do Certificado] ou [da Letra] à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária". (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - incluir advertência em destaque com a seguinte redação "A presente oferta foi automaticamente dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição [do Certificado de Operações Estruturadas - COE], [da Letra Financeira - LF] ou [da Letra Imobiliária Garantida - LIG] não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação [do Certificado] ou [da Letra] à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária".

Art. 9º Caso as informações divulgadas em materiais publicitários apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor em erros de avaliação, a CVM pode exigir:

I - a cessação da divulgação da informação; e

II - a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Seção III Responsabilidades

Art. 10. A instituição emissora é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas para fins da realização de oferta pública realizada nos termos desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10. A instituição emissora é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas para fins da realização de oferta pública com dispensa de registro realizada nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A instituição intermediária deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que:

I - as informações prestadas pelo emissor são verdadeiras, consistentes, atuais, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta pública; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - as informações prestadas pelo emissor são verdadeiras, consistentes, atuais, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta pública com dispensa de registro; e

II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas que venham a integrar o DIE, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta.

Seção IV Divulgação de Rentabilidade e Resultados

Art. 11. Caso o material publicitário de COE, LF ou LIG contenha cenários, não poderá ser dado destaque ao melhor cenário em detrimento dos outros cenários.

Art. 12. As menções a rentabilidades, inclusive no DIE, devem sempre incluir as correspondentes taxas efetivas expressas em percentual ao ano, com igual destaque.

Art. 13. Toda informação divulgada por qualquer meio, inclusive o DIE, na qual seja incluída referência à rentabilidade passada de COE deve:

I - incluir advertência em destaque com a seguinte redação:

"A menção a rentabilidades passadas não é garantia de rentabilidade futura";

II - incluir a identificação clara do período de referência da rentabilidade passada, nomeadamente as datas inicial e final;

III - mencionar que a rentabilidade líquida depende da tributação aplicável;

IV - apresentar gráfico com a evolução do desempenho auferido no momento do vencimento, apurado diariamente, de certificados idênticos ao COE sendo ofertado que tenham vencido em um intervalo no mínimo idêntico ao da duração do COE e cuja data final seja, no máximo, 30 (trinta) dias anterior à data de emissão; e

V - quando a referência for à evolução de preço dos ativos subjacentes do COE, incluir advertência, em destaque, com a seguinte redação:

"Estes valores são meramente ilustrativos e não representam o desempenho passado do COE".

Art. 14. A instituição emissora deve manter, em sua página na rede mundial de computadores, seção específica destinada a informar os parâmetros finais definidos para os COE, incluindo os custos de distribuição, bem como os resultados dos COE por ela emitidos.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deve ser atualizada em até 7 (sete) dias após a efetiva emissão do COE, no primeiro caso, e após o vencimento do certificado, no segundo caso.

CAPÍTULO IV MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 15. O emissor de COE, LF ou LIG e as instituições intermediárias devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de vencimento do certificado ou da letra, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Não são aplicáveis ao agente fiduciário de LIG as regras editadas pela CVM que dispõem acerca do exercício desta função, sendo aplicáveis as regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional com relação à LIG.

Art. 17. Ficam revogados os arts. 13-A a 13-F, assim como o título "PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA" que os antecede, e o Anexo X, todos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 18. Ficam revogados os incisos VI e X do art. 1º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.

Art. 19. O art. 7º da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

VI - emissores de Letras Financeiras - LF distribuídas com dispensa de registro de oferta pública nos termos da regulamentação específica;

.....

VIII - a sociedade empresária de pequeno porte que seja emissora, exclusivamente, de valores mobiliários distribuídos com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com regulamentação específica;

IX - a sociedade cujas ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades da Administração Pública sejam objeto de oferta pública de distribuição automaticamente dispensada de registro nos termos da regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; e

X - emissores de Letras Imobiliárias Garantidas - LIG distribuídas com dispensa de registro de oferta pública nos termos da regulamentação específica.

§ 1º As dispensas previstas nos incisos VI, VII e X não se aplicam se a LF, o COE ou a LIG, respectivamente, for distribuído por meio de oferta pública registrada na CVM.

....." (NR)

Art. 20. O art. 3º da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único.....

.....

IV - valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com regulamentação específica;

V - certificados de investimento audiovisual - CAV; e

VI - Letras Financeiras - LF não admitidas à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado." (NR)

Art. 21. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

I - a realização de oferta pública de COE, LF ou LIG com inobservância dos arts. 2º, 3º, 5º a 10, 12 e 13 desta Resolução; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a realização de oferta pública de COE, LF ou LIG sem registro na CVM com inobservância dos arts. 2º, 3º, 5º a 10, 12 e 13 desta Resolução; e

II - a não observância do disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 22. Cabe às entidades administradoras de mercados organizados a adoção de regras e procedimentos adicionais à presente Resolução.

Art. 23. Fica revogada a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, exceto quanto ao disposto no art. 14 e nos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV do Anexo "A", que entram em vigor no dia 1º de junho de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 15 DE 19/01/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A

Dispõe sobre o Documento de Informações Essenciais do Certificado de Operações Estruturadas - DIE-COE, referido nos arts. 3º, inciso I, e 7º.

Documento de Informações Essenciais do Certificado de Operações Estruturadas - DIE-COE

I - nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado;

III - descrição da natureza e das características essenciais destacando se o COE é da modalidade "Investimento com Valor Nominal Protegido" ou "Investimento com Valor Nominal em Risco", bem como o detalhamento das particularidades inerentes à respectiva modalidade, sobretudo no tocante à possibilidade da perda do capital investido;

IV - investimento inicial mínimo, ou valor nominal, se houver;

V - as condições de pagamentos periódicos dos rendimentos, quando houver;

VI - a data de vencimento ou o prazo da operação;

VII - a parcela do valor do investimento protegida, com aviso sobre a necessidade da imobilização do capital por determinado período para a existência desta proteção, quando for o caso;

VIII - os ativos subjacentes utilizados como referenciais e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices, taxas ou cotações destes por parte dos investidores;

IX - aviso de que não se trata de investimento direto no ativo subjacente;

X - dados completos sobre todos os cenários possíveis de desempenho do COE em resposta às alternativas de comportamento dos ativos subjacentes, incluindo aviso de que tais resultados são válidos no vencimento;

XI - a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor, respectivamente, que possam influenciar as condições de remuneração;

XII - as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado;

XIII - aviso sobre as condições de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;

XIV - aviso sobre as condições que impliquem na extinção dos certificados antes do vencimento pactuado, quando for o caso;

XV - aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre a admissão à negociação do COE em mercado secundário e sobre o formador de mercado, se houver;

XVI - indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;

XVII - aviso de que o COE não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC;

XVIII - indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais o COE será emitido;

(Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação do Certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta foi automaticamente dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM - não analisou previamente esta oferta. A distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação do Certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

XX - informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação;

XXI - informação sobre o endereço da página do Banco Central do Brasil, ou da instituição emissora, onde podem ser obtidos os balancetes e balanços patrimoniais da instituição emissora;

XXII - os resultados dos COE que utilizaram o mesmo modelo quantitativo distribuídos pelo emissor, com vencimento nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, classificados dentre 3 (três) faixas de retorno, com ponderação pelo volume:

a) para certificados sem capital protegido, número e volume no período, indicando os percentuais de acordo com as seguintes categorias:

1. percentual com rendimento negativo ou zero;

2. percentual com rendimento maior que zero e abaixo do Certificado de Depósito Interbancário - CDI; e

3. percentual com rendimento igual ou acima do CDI; e

b) para certificados com capital protegido, número e volume no período, indicando os percentuais de acordo com as seguintes categorias:

1. percentual com somente a devolução do capital garantido;

2. percentual com rendimento abaixo do CDI; e

3. percentual com rendimento igual ou acima do CDI;

XXIII - informação sobre a estimativa da perda financeira real da eventual devolução do "capital garantido", considerado o valor do dinheiro no tempo na forma do valor que seria acumulado considerando uma remuneração do principal investido com base no CDI, ou similar na hipótese de indisponibilidade deste, num período de mesma duração do COE, nos instrumentos com garantia de devolução do capital investido;

XXIV - divulgação do resultado obtido em um teste de performance retroativo com dados históricos (backtest) realizado com o mesmo modelo quantitativo utilizado na estruturação do COE para um intervalo temporal correspondente à duração do certificado e encerrado no máximo 5 (cinco) dias úteis antes da emissão, comparando-o com o rendimento do CDI em período equivalente;

XXV - informação sobre a remuneração que os intermediários receberão, quando for o caso, para a distribuição dos títulos no mercado;

XXVI - lista dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre o COE assim como o endereço da página do Banco Central do Brasil onde estes podem ser obtidos;

XXVII - descrição da tributação aplicável; e

XXVIII - orientação sobre como encaminhar uma reclamação à instituição emissora, ao Banco Central do Brasil e à CVM ou esclarecer dúvidas a respeito do COE.

ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o Documento de Informações Essenciais da Letra Financeira - DIELF, referido nos arts. 3º, inciso I, e 7º.

Documento de Informações Essenciais da Letra Financeira - DIE-LF

I - nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor da LF;

III - aviso que a LF não é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC;

IV - aviso sobre a possibilidade de a LF gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão dependendo dos critérios de remuneração;

V - aviso que a LF não poderá ser resgatada, total ou parcialmente antes da data do vencimento, exceto para fins de imediata troca por outras letras financeiras de emissão da mesma instituição financeira, nas hipóteses e condições previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

VI - critérios já definidos no momento da oferta para a troca prevista no inciso V deste Anexo;

VII - investimento inicial mínimo, ou valor nominal do título, se houver;

VIII - a data ou as condições de vencimento;

IX - a taxa de juros e o regime de cálculo;

X - outra forma de remuneração, quando houver, e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices ou taxas por parte dos investidores;

XI - cláusula de atualização do valor nominal por índice de preços, quando houver;

XII - a forma, a periodicidade e o local de pagamento de rendimentos e do principal;

XIII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIV - explicação sobre o exercício de cláusula de opção de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora e, se previsto na LF, de que forma a remuneração da LF será modificada caso não exercida a opção, bem como as correspondentes datas e preços de exercício de opções;

XV - cláusula de subordinação aos credores quirografários, quando houver;

XVI - na hipótese de LF com cláusula de subordinação, além dos incisos I a XV acima:

a) cláusula de vencimento condicionado à ocorrência da dissolução do emissor ou do inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração estipulada, quando houver; e

b) cláusula de atualização do valor nominal com base na variação cambial, quando houver;

XVII - na hipótese de LF com cláusula de subordinação, emitida para composição do Patrimônio de Referência (LFS-PR), além dos incisos I a XVI acima:

a) cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;

b) cláusula de extinção permanente do direito de crédito representado pela LF, quando houver;

c) cláusula de conversão do direito de crédito em ações elegíveis ao capital principal da instituição emissora, quando houver;

d) alerta sobre o pagamento dos titulares das LF emitidas para composição do Nível II do PR ter preferência sobre o pagamento dos titulares de LF emitidas com características de Capital Complementar do PR; e

e) cláusulas e informações constantes do "Núcleo de Subordinação" da LFSPR.

XVIII - indicação da entidade administradora do mercado organizado que mantém sistema de registro no qual a LF será emitida;

(Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisou previamente esta oferta. A distribuição da Letra Financeira - LF não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LF à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XIX - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta foi automaticamente dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM - não analisou previamente esta oferta. A distribuição da Letra Financeira - LF não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LF à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

XX - informação sobre o endereço da página do Banco Central do Brasil, ou da instituição emissora, onde podem ser obtidos os balancetes e balanços patrimoniais da instituição emissora;

XXI - lista dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre a LF assim como o endereço da página do Banco Central do Brasil onde podem ser obtidos;

XXII - descrição da tributação aplicável; e

XXIII - orientação sobre como encaminhar uma reclamação ao emissor, ao Banco Central do Brasil e à CVM ou esclarecer dúvidas a respeito da LF.

ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o Documento de Informações Essenciais da Letra Imobiliária Garantida - DIE-LIG, referido nos arts. 3º, inciso I, e 7º.

Documento de Informações Essenciais da Letra Imobiliária Garantida - DIE-LIG

I - nome do emissor e seu número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao investidor está sujeito ao risco de crédito do emissor da LIG;

III - aviso que a LIG não é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC;

IV - identificação do programa de emissão de LIG, incluindo o valor nominal total e prazo do programa, quando houver;

V - identificação da série, quando houver, incluindo as datas de emissão e de vencimento e o valor nominal total da série;

VI - investimento inicial mínimo, ou valor nominal do título, se houver;

VII - a data de vencimento ou o prazo da operação;

VIII - a taxa de juros fixa ou flutuante, e o regime de cálculo;

IX - outra forma de remuneração, quando houver, e informações sobre os meios de obtenção dos valores dos índices ou taxas por parte dos investidores;

X - cláusula de atualização do valor nominal com base na variação cambial, quando houver;

XI - a forma, a periodicidade e o local de pagamento de rendimentos e do principal;

XII - as condições de resgate antecipado e de recompra da LIG;

XIII - descrever a forma de funcionamento da garantia fornecida por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário, bem como da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIV - identificação do agente fiduciário de que trata o Capítulo IX da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, do Conselho Monetário Nacional, indicando que suas obrigações, responsabilidades, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação estão disponíveis no Termo de Emissão de LIG;

XV - incluir advertência sobre a importância da leitura do Termo de Emissão da LIG antes de investir e informar o endereço eletrônico utilizado para disponibilizar o termo em página sem restrições de acesso ao público em geral e de fácil localização na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos utilizados pelo emissor;

XVI - informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação;

XVII - descrever o perfil da carteira de ativos destacando sua natureza residencial ou não residencial, bem como os ativos que a integrem ou possam vir a integrála, e que os derivativos que integram a carteira de ativos têm finalidade única de proteção;

XVIII - informar o endereço eletrônico utilizado para disponibilizar o Demonstrativo da Carteira de Ativos - DCA, conforme requerido pela Circular nº 3.866 do Banco Central do Brasil, de 13 de dezembro de 2017, em página sem restrições de acesso ao público em geral e de fácil localização na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos utilizados pelo emissor;

XIX - informar o endereço eletrônico utilizado para disponibilizar o Relatório Trimestral, conforme requerido pelos artigos 73 a 75 da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, em página sem restrições de acesso ao público em geral e de fácil localização na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos utilizados pelo emissor;

XX - informar o endereço eletrônico utilizado para divulgar ato ou fato relevante que represente ou possa vir a representar alteração significativa na situação da carteira de ativos e das LIG por ela garantidas, conforme requerido pelo art. 76 da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, em página sem restrições de acesso ao público em geral e de fácil localização na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos utilizados pelo emissor;

XXI - informar o endereço eletrônico utilizado para divulgar as demonstrações financeiras auditadas do emissor em página sem restrições de acesso ao público em geral e de fácil localização na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos utilizados pelo emissor;

XXII - aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre a admissão à negociação da LIG em mercado secundário e sobre o formador de mercado, se houver;

XXIII - indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;

XXIV - indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais a LIG será emitida;

(Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

XXV - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisa previamente a oferta. A distribuição da Letra Imobiliária Garantida - LIG não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LIG à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXV - advertência em destaque com a seguinte redação:

"A presente oferta foi automaticamente dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM - não analisa previamente a oferta. A distribuição da Letra Imobiliária Garantida - LIG não implica, por parte da CVM, a garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação da LIG à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.";

XXVI - informação sobre o endereço da página do Banco Central do Brasil, ou da instituição emissora, onde podem ser obtidos os balancetes e balanços patrimoniais da instituição emissora;

XXVII - lista dos atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que dispõem sobre a LIG assim como o endereço da página do Banco Central do Brasil onde podem ser obtidos;

XXVIII - descrição da tributação aplicável;

XXIX - orientação sobre como encaminhar uma reclamação ao emissor, ao Banco Central do Brasil e à CVM ou esclarecer dúvidas a respeito da LIG; e

XXX - orientação sobre os meios de contato com o agente fiduciário.