Circular SUSEP Nº 616 DE 13/10/2020


 Publicado no DOU em 15 out 2020


Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo Susep nº 15414.605105/2020-17,

Resolve:

Art. 1º Incluir a Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras e os arts. 242-A, 242-B e 242-C no Capítulo III do Título III da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Seção III Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras

Art. 242-A. O Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras deverá conter:

I - descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e

II - comunicação dos principais assuntos de auditoria, somente para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2.

Art. 242-B. O auditor contábil independente deverá considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA em relação ao Capital Mínimo Requerido - CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações financeiras.

Art. 242-C. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais.

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade, inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião.

§ 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. "(NR)

Art. 2 º As determinações incluídas pelo art. 1º desta Circular produzirão efeitos a partir das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2021.

Art. 3 º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

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