Publicado no DOM - Curitiba em 9 out 2020
Dispõe sobre medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela - com medidas intermediárias, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;
Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;
Considerando a Lei nº 20.205 , de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual 4.230, de 16 de março de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 9 de outubro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alerta - Bandeira Amarela - com medidas intermediárias;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
Art. 2º Os seguintes serviços e atividades deverão atender a capacidade máxima de até 50 (cinquenta) pessoas, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o artigo 3º do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, do Estado do Paraná.
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento em espaços fechados, tais como circos, teatros, cinemas e museus;
II - estabelecimentos destinados a casas de festas com serviços de buffets; podendo funcionar inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service);
III - estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.
§ 1º Nos serviços e atividades previstos no inciso I deste artigo, fica proibido o consumo de produtos alimentícios e de bebidas pela plateia.
§ 2º Nos serviços e atividades previstos no inciso II, deve ser observada a restrição de horário: das 6 às 23 horas.
§ 3º Nas casas de festas, será permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos.
§ 4º Os estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, deverão definir fluxos diferenciados de entrada e saída do público, podendo funcionar em todos os dias da semana, sendo permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 10 às 20 horas em todos os dias da semana;
II - shopping centers: das 11 às 22 horas, em todos os dias da semana;
III - restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service);
IV - bares: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;
V - parques infantis e temáticos: em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos.
§ 1º Nos estabelecimentos que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos III, IV e V, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:
Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:
I - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.
Art. 7º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
Art. 9º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 11. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) da capacidade dos veículos em todos os períodos do dia.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 13. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 14. As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a:
I - serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 739 , de 3 de junho de 2020;
II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal nº 907 , de 10 de julho de 2020.
Art. 15. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba - Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas - Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.
Art. 18. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.
Nota LegisWeb: Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 19, do Decreto Municipal nº 1350, de 9 de outubro de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias, mantidas as demais condições, redação dada pelo Decreto Nº 1420 DE 23/10/2020.
Art. 19. Este decreto entra em vigor no dia 10 de outubro de 2020 e vigerá por 14 (quatorze) dias.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.270 , de 25 de setembro de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de outubro de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde10.10.2020