Publicado no DOE - PR em 9 out 2020
Regulamenta o processo de retorno gradativo das atividades presenciais extracurriculares nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas no âmbito do Estado do Paraná, em conformidade com os termos dispostos na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde/SESA nº 1.231 de 9 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e
Considerando o contido na Resolução SESA nº 1.231 , de 9 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º A partir de 19 de outubro de 2020, as Instituições das redes estadual, municipais e privada, estão autorizadas a retomar, gradativamente, as atividades extracurriculares presenciais em todo o Estado do Paraná, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais em andamento.
Parágrafo único. Compreende-se por atividades complementares extracurriculares aquelas atividades educativas integradas ao Currículo Escolar, com a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, que visem ampliar a formação do estudante, sendo divididas em:
I - Aprofundamento da aprendizagem;
II - Reforço escolar e nivelamento;
IV - Experimentação e iniciação científica;
V - Cultura e arte, esporte e lazer;
VI - Tecnologias da informação, da comunicação e uso de mídias;
X - Mundo do trabalho e geração de rendas
XI - Atendimento pedagógico individualizado
Art. 2º Para viabilizar o cumprimento do disposto no artigo 1º, as instituições de ensino deverão obedecer às medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 1.231 de 9 de outubro de 2020 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 3º Para a retomada das atividades de que trata esta Resolução, as instituições de ensino da rede estadual deverão proceder o retorno de forma gradativa, adotando os seguintes procedimentos:
I - solicitar aos responsáveis legais pelos estudantes que optarem pelo retorno das atividades extracurriculares presenciais que assinem termo de compromisso com o cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA nº 1.231/2020 , constante do Anexo I a esta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar;
II - encaminhar ao Núcleo Regional de Educação ao qual está jurisdicionada, via e-Protocolo, Ofício de Adesão ao retorno gradativo das atividades extracurriculares presenciais constante do Anexo II da presente Resolução.
III - o Núcleo Regional de Educação deve encaminhar o Ofício de Adesão à mantenedora para as devidas providências.
Art. 4º O atendimento das atividades presenciais extracurriculares será reservado aos estudantes regularmente matriculados, considerando cronograma estabelecido pela instituição de ensino.
Art. 5º Esta Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por meio do Departamento de Gestão Escolar, acompanhará o processo de retorno das atividades presenciais extracurriculares, podendo sugerir, a qualquer tempo, a sua suspensão.
Art. 6º Para atendimento dos termos da presente Resolução, cabe à instituição de ensino:
I - organizar e implantar as medidas de segurança sanitária apontadas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020;
II - acompanhar o processo de retorno velando pelo cumprimento das medidas previstas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020;
III - apresentar aos pais e responsáveis as medidas de segurança contidas na Resolução da Sesa nº 1.231/2020 e solicitar aos responsáveis legais pelos estudantes que optarem pelo retorno das atividades extracurriculares presenciais que assinem termo de compromisso com o cumprimento das medidas dispostas na Resolução SESA nº 1.231/2020 , constante do Anexo I desta Resolução, devendo o referido documento ficar arquivado na secretaria escolar;
§ 1º Compete aos Núcleos Regionais da Educação:
I - acompanhar, monitorar e avaliar constantemente o retorno às atividades presenciais extracurriculares definido no art. 1º desta Resolução;
II - repassar ao Departamento de Gestão Escolar todas as informações que fragilizem a saúde dos servidores ou educandos nas instituições de ensino, para que possam ser tomadas as medidas necessárias;
III - demais atividades pertinentes ao processo.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por intermédio da Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar:
I - divulgar amplamente à Comunidade Escolar as normas e critérios relativos ao processo de retorno das atividades presenciais extracurriculares nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas, no âmbito do Estado do Paraná;
II - orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das atividades presenciais extracurriculares;
III - monitorar o retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, quanto à COVID-19, tomando todas as providências sanitárias necessárias, considerando, inclusive, a paralisação destas atividades.
Art. 7º É vedado à instituição de ensino estadual retornar às atividades presenciais extracurriculares sem autorização prévia desta SEED.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Gestão Escolar/SEED.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 9 de outubro de 2020.
Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte
ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO COM AS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE