Decreto Nº 97474 DE 02/10/2020


 Publicado no DOM - Belém em 2 out 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos II e IX do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 02 DE OUTUBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXOS

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   05h 23h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e delivery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação -RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 02h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 17h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet     Protocolo Geral e Específico   08h 02h
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas     Protocolo Geral e Específico   18h 02h
Casa de Show e festas dançantes            
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Comércio de materiais de construção Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em Geral Protocolo Geral       10h 23h
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias     Protocolo Geral e Específico   12h 02h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h
Museus, Cinemas, Teatros e Outras     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais     Protocolo Geral e Específico   06h 23h
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       08h 19h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 22h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h
Salões de beleza e barbearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Protocolo Geral       09h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Bosque Rodrigues Alves     Protocolo Geral e Específico   07h 13h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h.

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:

- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 02h;

- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 02h

- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;

- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;

- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;

- Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;

- A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderá acontecer, contudo fica sob responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;

- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;

- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;

- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;

- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações - Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoçôes que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.

5 - MONITORAMENTO

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;

- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 02 de outubro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE