Portaria SMSU Nº 2 DE 31/08/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 1 out 2020


Altera o artigo 1º da Portaria nº 01/2020/SMSU de 30 de Março de2020, que dispõe sobre a realização de velórios no âmbito do Município de Cuiabá durante o período de situação de emergência.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar 282 de 05 de abril de 2012;

Considerando que ao município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de risco à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território:

Resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 01/2020/SMSU de 30 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os velórios terão limite máximo de 06 (seis) horas de duração, excetos para óbitos ocorridos a partir das 14:00 horas, esses poderão se velados a partir das 00:00 horas e deverão ser sepultados até o horário máximo das 11:00 horas da manhã".

Art. 2º O número máximo de pessoas por velório não poderá ultrapassar 20 (vinte) pessoas, sendo 10 pessoas na sala (área interna) e 10 pessoas no pátio (área externa), respeitando o distanciamento minimo de 2,0 metros por pessoas.

Art. 3º Para casos de morte por suspeita ou atestado por Covid-19:

I - fica proibido o velório, sendo o corpo manuseado no local do óbito e autorizado seu transporte apenas direto ao cemitério ou crematório;

II - recomenda-se a cremação.

III - a urna deverá ser lacrada e ficar proibida a prática de tanatopraxia, embalsamento ou qualquer outra técnica de conservação.

Art. 4º Os corpos deverão ser acondicionados em bolsas sanitárias biodegradáveis e impermeáveis (sacos de remoção que atendam as características técnicas sanitárias de resistência a pressão dos gases internos).

Parágrafo único. O acondicionamento acima deverá ser feito pela unidade de saúde onde ocorreu o óbito e só após ser entregue aos serviços funerários, evitando assim exposição desnecessária e maior risco de contaminação e disseminação da doença.

Art. 5º A concessionária de serviços funerários deverá pulverizar com solução desinfetante hospitalar a parte externa do saco de remoção e acondicionar o cadáver em urna definitiva que deverá ser revestida internamente com plástico impermeável e após o lacre a urna deverá passar pelo mesmo processo de desinfecção.

Art. 6º A despedida deverá ser feita no cemitério ou crematório em ambiente aberto e ventilado, sem contato com a urna mortuária.

Art. 7º As pessoas integrantes do grupo de risco, não deverão comparecer no velório ou, caso sendo imprescindível, que a estas sejam definidos horários reservados para a visitação.

Parágrafo único. Entende-se como sendo grupo de risco os idosos, portadores de doenças crônicas respiratórias, portadores de doenças cardíacas, fumantes, diabéticos e hipertensos.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2020.

ANDERSON CARVALHO DE MATOS

Diretor Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos