Decreto Nº 71467 DE 29/09/2020


 Publicado no DOE - AL em 30 set 2020


Determina a classificação do estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101-2412/2020,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências", que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências", que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) regiões administrativas de saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

Decreta:

Art. 1º As regiões administrativas de saúde são:

I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba.

II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres.

III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares.

IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela.

V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela.

VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia.

VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens.

VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca.

IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.

X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas - SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 1º de outubro de 2020:

I - Município de Maceió: Fase Azul;

II - Demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Azul;

III - 2ª Região Sanitária: Fase Azul;

IV - 3ª Região Sanitária: Fase Azul;

V - 4ª Região Sanitária: Fase Azul;

VI - 5ª Região Sanitária: Fase Azul;

VII - 6ª Região Sanitária: Fase Azul;

VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Azul;

IX - 8ª Região Sanitária: Fase Azul;

X - 9ª Região Sanitária: Fase Azul; e

XI - 10ª Região Sanitária: Fase Azul.

Art. 3º Autoriza, na fase azul e em todo o estado de Alagoas, o funcionamento de parques, eventos sociais, corporativos e celebrações, em ambientes abertos, conforme o Protocolo Sanitário no Anexo Único deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de setembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

ANEXO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA PARQUES, EVENTOS SOCIAIS, CORPORATIVOS E CELEBRAÇÕES

As normatizações gerais são válidas para todas as atividades especiais abrangidas no presente documento, salvo se o item não for aplicável ao segmento. Em caso de conflito entre normas, prevalecerá a norma do Protocolo específico.

1 - ESPAÇO PARA EVENTOS:

Os espaços para eventos sociais e corporativos, em ambientes abertos, devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - Funcionar com a capacidade máxima de 300 (trezentas) pessoas;

II - Realizar revistas na entrada do evento sem o contato físico e apenas com o uso de detectores de metais;

III - Proibir o fornecimento de serviço de manobrista (valet);

IV - Estabelecer o escalonamento na saída do público, de acordo com a numeração do assento/mesa/ingresso, evitando aglomerações e cruzamento de fluxos;

V - Estabelecer um quadrante de, no mínimo, 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados), sendo 2,5m x 2,5m (dois metros e meio) para a acomodação de cada mesa com suas cadeiras, observando-se as seguintes condições:

a) definir que os quadrantes devem ser limitados por sinalização horizontal bem definida no piso ou por instalação de barreira física contentora (resistente a impactos, de fácil higienização e que cerque todo o perímetro do quadrante);

b) definir que a distância entre o limite do quadrante e o limite do próximo quadrante deve ser de, no mínimo, 2m (dois metros), em todas as direções;

c) os quadrantes de 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação horizontal no piso e sem barreira contentora devem conter, obrigatoriamente, um mesa redonda de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro e limite máximo de seis cadeiras, mantendo um distanciamento entre elas;

d) os quadrantes de 6.25m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) com delimitação feita por barreira contentora podem fazer uso opcional da mesa; e

e) manter distanciamento mínimo de 3m (três metros), entre toda a extensão do palco e as primeiras mesas durante as apresentações.

VI - Permitir que os clientes/convidados retirem as máscaras para o consumo de alimentos ou bebidas nas mesas ou em locais reservados para essa finalidade;

VII - Guardar lista com os nomes e contatos dos participantes por 30 (trinta) dias, após a realização do evento, disponibilizando as autoridades públicas, caso seja solicitado;

VIII - Recomendar o envio de cartilha online, com informações direcionadas aos clientes/convidados do que será permitido durante o evento;

IX - Fornecer, em caso de eventos com venda de ingresso, que não sejam em formato de auditório, um cardápio virtual através de App ou WhatsApp, para que os alimentos comprados sejam levados até o cliente em sua mesa/quadrante, que deverá realizar pagamento, por aplicativo ou maquineta de cartão, sendo vedado o uso de dinheiro em espécie;

X - Evitar o uso de cortinas de tecido ou outros materiais semelhantes nos camarins ou cabines, usando-se revestimentos de materiais de fácil higienização;

XI - Garantir a exaustão/renovação do ar eficiente de vestiários e camarins, através de janelas abertas ou dispositivos mecânicos;

XII - Proteger figurino da apresentação com invólucro de plástico (capas e/ou caixas) vedado, que deverá ser entregue ao usuário na embalagem fechada;

XIII - Contratar serviço de limpeza para a execução do evento;

XIV - Realizar briefing diário com a equipe de trabalho sobre segurança em saúde etiqueta de tosse;

XV - Realizar o controle da quantidade de convidados e da quantidade de prestadores de serviço (staff), para segurança e fiscalização; e

XVI - Disponibilizar em locais estratégicos álcool em gel para os participantes.

2 - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE EVENTOS

Os prestadores de serviço de eventos devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - Liberar as pistas de dança somente para 2 (dois) celebrantes, a exemplo de aniversariantes, nubentes, ou debutante e seu par;

II - As atividades de embelezamento que sejam necessárias para a realização ou organização do evento, devem seguir o protocolo para salões de beleza;

III - Devem ser observados os seguintes procedimentos em relação ao serviço de alimentação do evento:

a) higienizar e embalar todo o material a ser usado no buffet e no bar;

b) usar, preferencialmente, pratos, copos e talheres descartáveis;

c) higienizar e embalar todos os talheres, pratos e copos que serão entregues nas mesas dos clientes/convidados;

d) higienizar, caso necessário durante o evento, os utensílios, os quais devem ser desinfetados com solução clorada adequada por 20 minutos ou álcool líquido a 70%;

e) higienizar todas as bebidas em recipientes como garrafas ou latas, com água sabão, álcool líquido 70% (setenta por cento) ou solução clorada adequada por 20 minutos, antes de serem refrigeradas e servidas;

f) proibir o self service, devendo a comida exposta ser servida pelos funcionários e contar com aparador de material, liso, lavável, resistente, translúcido e de fácil desinfecção, para proteção que alcance no mínimo 1,90 (um metro e noventa centímetros) de altura;

g) disponibilizar funcionários específicos para servir todos os alimentos para os convidados; e

h) a maneira de servir deve ser feita, preferencialmente, conforme desenho demonstrado no Anexo 2 desta portaria.

3 - PARQUE DE DIVERSÕES EM ÁREA PÚBLICA

Os parques de diversões estabelecidos em área pública devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - Reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento) no uso dos brinquedos;

II - Vender ingressos para os brinquedos, preferencialmente, por meio eletrônico (cartão de crédito, aplicativos ou outros), evitando-se o uso de cédulas ou moedas;

III - Evitar o recebimento de cédulas e moedas, devendo ser coletadas diretamente em saco plástico e as mãos dos dois envolvidos, e ser higienizadas imediatamente;

IV - Adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes;

V - Promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;

VI - Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

VII - Desativar as piscinas de bolinhas e as camas elásticas;

VIII - Proibir o funcionamento de atrações com alto contato, em que não se consiga fazer a higienização de todo o equipamento a cada ciclo;

IX - Higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;

X - Higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;

XI - Realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

XII - Proibir o consumo de alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;

XIII - Utilizar pratos, copos e talheres descartáveis, e os guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente; e

XIV - Disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque.

4 - PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES AQUÁTICOS EM LOCAIS PRIVADOS

Parques de diversões e parques aquáticos organizados em locais privados devem cumprir as seguintes medidas específicas de segurança, higienização e distanciamento social:

I - Reduzir a capacidade de público, para 50 % (cinquenta por cento);

II - Adequar o brinquedo para que haja um distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes;

III - Promover a ocupação de assentos em fila ordenada, do último assento da fila para o primeiro, sendo necessária a orientação do público por funcionários capacitados, a fim de que as pessoas não passem por quem já está sentado;

IV - Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que a assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;

V - Higienizar todas as superfícies dos brinquedos (gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios e superfícies) diariamente antes de iniciar as atividades e após cada uso;

VI - Higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns;

VII - Durante o horário de funcionamento o estabelecimento deverá realizar paradas intercaladas para realização da desinfecção das áreas comuns;

VIII - Proibir o consumo de alimentos de qualquer tipo (incluindo líquidos) nos brinquedos ou áreas comuns não especificamente destinadas à alimentação;

IX - Utilizar pratos, copos e talheres descartáveis, e os guardanapos e canudos devem ser embalados individualmente;

X - Disponibilizar funcionários/colaboradores (a título de fiscais, monitores, guias ou outro), que orientem os visitantes a praticar boas medidas de distanciamento social, durante todo o funcionamento do parque;

XI - Retirar a máscara antes de entrar na água, descartando-a ou guardando-a em local seco;

XII - Recolocar a máscara ao sair da piscina;

XIII - Garantir nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8

em cada piscina, devendo o monitoramento ser realizado a cada 2h (duas horas);

XIV - Anotar em livro ata ou planilha todo o processo de monitoramento de PH e limpeza das piscinas, contendo todos os dados necessários como: mês, data, horário da aferição, medida inicial, medida após cloração e assinatura do responsável;

XV - Manter as espreguiçadeiras afastadas umas das outras, obedecendo a distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre elas e higienizá-las após cada uso;

XVI - Proibir o compartilhamento de itens, como óculos e snorkels, com pessoas fora do seu núcleo familiar.

São exceções às regras de distanciamento social as seguintes situações:

I - Resgate de um nadador em dificuldades, prestando primeiros socorros ou realizando ressuscitação cardiopulmonar, com ou sem um desfibrilador externo automático; e

II - Indivíduos em processo de evacuação de um local aquático ou instalação inteira devido a uma emergência.

Os restaurantes, cafés, bombonieres e similares que funcionem no interior dos estabelecimentos, assim como as atividades de embelezamento, devem atender ao protocolo específico para a sua atividade.