Portaria Conjunta BANDES/SEFAZ Nº 1-R DE 29/09/2020


 Publicado no DOE - ES em 30 set 2020


Estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber relacionados aos financiamentos concedidos pelo FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.


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O Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, e com as informações constantes do processo nº 2.019-WBLXF, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o item 3 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCE-ES) nº 36/2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar os demais cre´ditos a receber,(exceto cre´ditos tributa´rios, previdencia´rios e de contribuic¸o~es a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas;

Considerando o Item 1.3.6. do Parecer Prévio TC nº 066/2019-1, que recomenda à Sefaz, que: "no exerci´cio de sua compete^ncia de o´rga~o central do sistema de contabilidade estadual, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual (itens 3.10 a 3.16 e 5.6 a 5.13), e do MCASP(itens 2.1.1 e 2.1.2), adote os procedimentos necessa´rios para normatizar os crite´rios de classificac¸a~o para o reconhecimento e mensurac¸a~o dos cre´ditos a receber oriundos de financiamentos concedidos (Fundap),

Considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade, a fim de que os registros conta´beis deste ativo e o correspondente ajuste para perdas espelhem a real possibilidade de recuperac¸a~o econo^mico -financeira do cre´dito";

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que os créditos a receber decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - devedor: pessoa jurídica que celebrou contratos de financiamento do FUNDAP ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22.05.1970, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

II - endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

III - ativo contingente: parcela de valor do crédito decorrente do financiamento concedido à conta do FUNDAP que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

IV - nível de risco: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa a estimativa para perdas de crédito esperadas do ativo;

V - ajustes para perdas dos créditos de financiamento: parcela de valor dos créditos oriundos de financiamento do FUNDAP, decorrente da diferença entre o valor contábil do financiamento concedido e o valor esperado de realização.

Art. 3º As perdas esperadas de créditos decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificadas nos níveis de risco estabelecidos nesta portaria em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, segundo os critérios e parâmetros de avaliação da Administração, devendo ser observado os seguintes percentuais de provisão:

I - Nível 1 - 0% (zero por cento) sobre o valor das operações com até 59 dias de atraso.

II - Nível 2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 60 e 120 dias.

III - Nível 3 - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 121 e 180 dias.

IV - Nível 4 - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações com atraso superior a 180 dias. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES Nº 2-R DE 17/01/2023).

§ 1º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco.

§ 2º Admite-se a reclassificação para a categoria de maior risco quando houver fatos novos relevantes que justifiquem a mudança de nível de risco.

Art. 4º As operações classificadas no Nível 4 devem ser transferidas para contas de controle, no ativo compensado, no BANDES, e no ativo contingente, na Unidade Gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, com a correspondente baixa dos ajustes estimados para perda, após decorridos 365 dias de atraso. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES Nº 2-R DE 17/01/2023).

Art. 5º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito baixadas para perda.

Art. 6º Os créditos registrados nas contas de controle mencionadas no art. 4º poderão ser baixados em caráter permanente, após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado do vencimento final de cada contrato, nos termos do art. 206 , § 5º, I da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES Nº 2-R DE 17/01/2023).

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES Nº 2-R DE 17/01/2023):

Art. 7º O BANDES encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - até o 2º dia útil do mês subsequente, os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 3º, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.

II - até o 3º dia útil do mês subsequente, a relação de créditos para atendimento ao disposto no art. 6º dessa portaria, conforme instrumentos contratuais do FUNDAP.

Art. 8º Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, os integrantes do GT-FUNDAP, instituído pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES nº 001-S, de 03 de janeiro de 2020, encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Diretor-Presidente do BANDES, cronograma de atividades a serem executadas para fins de implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, exceto o disposto no art. 8º, cujos efeitos são imediatos.

Vitória, 29 de setembro de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo