Portaria GSEFAZ Nº 330 DE 23/09/2020


 Publicado no DOE - AM em 29 set 2020


ESTABELECE os procedimentos a serem adotados nos casos de apuração de responsabilidade por irregularidade de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais dos contratos firmados com as instituições bancárias.


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(Revogado pela Portaria GSEFAZ Nº 404 DE 03/11/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento normativo para padronizar o fluxo de informações necessárias para instruir a análise dos processos de apuração de irregularidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos firmados com as instituições bancárias; e

Considerando o teor da Nota Técnica nº 139/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ e dos processos nº 01.01.014101.102733/2020-69, 01.01.014101.106020/2020-74 e 01.01.014101.108725/2020-26, além de outros.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer fluxo de procedimentos a serem adotados no momento que for detectado irregularidades na prestação do serviço, conforme demonstrado no Anexo Único.

Art. 2º O Fiscal do Contrato deverá notificar a Contratada para que apresente justificativa e ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A defesa enviada pela Contratada deverá ser encaminhada à área técnica competente para emissão de manifestação técnica.

Art. 4º Antes dos Autos serem encaminhados à Assessoria jurídica, o mesmo deverá estar instruído com os seguintes dados:

I - Justificativa/defesa da Contratada, caso houver;

II - Emissão de manifestação Técnica;

III - Relatório de ocorrências anteriores, caso existam, detalhando quais foram para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, se for o caso.

IV - Estrato do impacto da irregularidade na execução do contrato, tais como, número de contribuintes atingidos, quantidade de tempo para resolver o problema, qual o impacto para a Secretaria, dentre outras informações que sejam pertinentes;

V - Posicionamento do Fiscal do Contrato quanto às informações prestadas pela Contratada.

Art. 5º Após emissão do Parecer Jurídico, a Contratada deverá ser notificada para apresentar as alegações finais em 10 (dez) dias, para que os Autos serem encaminhados à análise do Secretário Executivo do Tesouro.

Art. 6º O Secretário Executivo do Tesouro, após análise, poderá decidir quanto à aplicação de penalidade ou arquivamento do processo.

§ 1º Ocorrendo o arquivamento do processo, a Contratada deverá ser notificada e a decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da Sefaz;

§ 2º Ao decidir pela aplicação da pena, a empresa deverá ser notificada para interpor recurso e caso ocorra, o mesmo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica para manifestação jurídica.

§ 3º Não havendo a interposição do recurso, deverá ser aplicada a pena e encaminhar a informação para o Centro de Serviços Compartilhados para conhecimento e providencias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 23 de setembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda