Decreto Nº 5798 DE 28/09/2020


 Publicado no DOE - PR em 28 set 2020


Institui o Programa "Feito no Paraná" e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.852.494-3,

Decreta:

Art. 1º Institui o Programa "Feito no Paraná", com a finalidade de fomentar a produção paranaense, estimulando o consumidor a verificar a origem e priorizar os produtos fabricados por empresas com CNPJ e instalações fabris no Estado do Paraná, contribuindo para o fortalecimento da economia local, por meio da geração de emprego e renda.

Art. 2º O Programa "Feito no Paraná" tem como objetivos:

I - valorizar e estimular o consumo de produtos de origem paranaense;

II - fortalecer a indústria paranaense, por meio da promoção e reconhecimento da ampla diversidade industrial do Estado;

III - conscientizar o consumidor acerca da importância do consumo de produtos fabricados no Paraná;

IV - incentivar os negócios locais entre empresas, indústrias e consumidores finais;

V - valorizar a força de trabalho dos produtores rurais, micro e pequenas empresas e representantes das indústrias;

VI - estimular os Arranjos Produtivos Locais.

Art. 3º Para atingir as finalidades do Programa "Feito no Paraná" poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras que se mostrarem necessárias e convenientes durante sua implementação:

I - elaboração de campanhas publicitárias que ressaltem os reflexos positivos do consumo de produtos locais para geração de emprego e renda no Estado;

II - disponibilização de logomarca digital, para inclusão na embalagem dos produtos, identificação dos pontos de venda e demais meios de divulgação utilizados pelas micro e pequenas empresas, indústrias, cooperativas, produtores rurais, etc.;

III - desenvolvimento de plataforma para cadastro e inclusão dos produtos, com o objetivo de facilitar o acesso do consumidor à informação;

IV - celebração de parcerias com redes varejistas e entidades ligadas à produção industrial e prestação de serviços do Estado;

V - promoção de Encontros e Rodadas de Negócios, com o objetivo de facilitar o acesso a mercados consumidores, estreitando a relação entre fornecedores e compradores.

§ 1º O Programa "Feito no Paraná" não se trata de certificação de qualidade dos produtos participantes, uma vez que a iniciativa visa estimular a preferência pela aquisição de produtos locais.

§ 2º A opção pelo consumo de tais produtos é pessoal, cabendo a decisão ao consumidor, com base nos critérios que julgar determinantes, tais como preço, qualidade e características.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9759 DE 29/04/2025):

Art. 4º Para cumprimento dos objetivos do Programa será constituído Grupo de Trabalho, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: 

I - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;

II - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

III - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;

IV – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

V - Entidades de representação setorial.

§1º A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da SEIC.

§2º A Invest Paraná será cooperante do Grupo de Trabalho para implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa “Feito no Paraná”.

Art. 5º Deverá ser estabelecido processo de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa" Feito no Paraná".

Art. 5ºA A SEIC, por ato próprio, poderá regulamentar as disposições deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9759 DE 29/04/2025).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE

Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes