Decreto Nº 20742 DE 25/09/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 set 2020


Altera os §§ 2º e 3º do art. 8º, os §§ 2º, 5º e 7º no art. 13, o inc. II do caput e os §§ 1º e 3º do art. 16, parágrafo único do art. 19, o caput do art. 31, o caput do art. 43, inclui o inc. XXXI no caput e o § 8 no art. 13 e o § 3º no art. 42, e revoga o art. 33, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para equalizar o funcionamento de estabelecimentos de prestação serviços ao comércio em shoppings, ampliar o horário de funcionamento de restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, permitir esportes individuais e coletivos nos clubes de ginástica e centros de treinamento, ampliar o tempo de duração de cerimônias religiosas, ampliar a capacidade de lotação dos ônibus, permitir atividades presenciais para ensino profissionalizante e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição dE funcionamento.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

....." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º, 5º e 7º e incluídos o inc. XXXI no caput e o § 8º no art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 13.....

.....

XXXI - museus, centros culturais, bibliotecas e similares.

.....

§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação, inclusive nas salas de espera ou de recepção, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

.....

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

.....

§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.

§ 8º O funcionamento dos dos museus, centros culturais, bibliotecas e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de visitantes simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:

I - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

II - controlar a aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual; e

III - vedada a realização de eventos não previstos nas atividades do estabelecimento." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II do caput e os §§ 1º e 3º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. .....

.....

II - teatros, cinemas e similares;

.....

§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais exclusivamente para:

.....

§ 3º Fica permitido o funcionamento de teatros, exclusivamente, para captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto.

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. .....

.....

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite." (NR)

Art. 6º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 42. .....

.....

§ 3º Fica permitida a alimentação e a ambientação de trabalhadores e alunos nas instituições de ensino, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto."

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 43 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 43. Ficam permitidas em regime presencial, no âmbito do ensino superior e profissionalizante, as atividades práticas de ensino e de estágios obrigatórios em campos profissionais cujas atividades não sejam passíveis de substituição por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 33 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.