Lei Nº 9023 DE 25/09/2020


 Publicado no DOE - RJ em 28 set 2020


Proíbe o serviço de abastecimento de veículos ao consumidor fora do estabelecimento comercial autorizado.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de serviço ao consumidor que tenha como objeto o abastecimento de veículo em local diverso do posto de combustível.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que possuem local próprio para abastecimento de sua frota, devidamente licenciados.

§ 2º No caso em que veículo ficar sem combustível, com a chamada "pane seca", e ficar parado em via pública, será permitido o abastecimento de quantidade necessária de combustível para que o mesmo possa se deslocar ao estabelecimento comercial autorizado mais próximo.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa diária equivalente ao valor de 1.000 a 5.000 Ufirs, nos 30 (trinta) primeiros dias;

II - multa diária no valor 10.000 a 50.000 Ufirs a partir do 31º dia ou em caso de reincidência, além de cancelamento da Inscrição Estadual.

Parágrafo único. Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente