Instrução Normativa MTur Nº 2 DE 25/09/2020


 Publicado no DOU em 28 set 2020


Aprova o Regulamento de Mediação e Arbitragem no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, com base no disposto no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no § 1º do art. 25 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Mediação e Arbitragem no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º A solução de controvérsias, no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, somente será possível mediante acordo expresso entre as partes.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá, quando demandada, mediante acordo expresso entre as partes, atuar de modo a:

I - promover a mediação entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com o regulamento em anexo; e

II - dirimir os litígios, por meio de arbitragem, entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários e entre titulares e suas associações que forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o regulamento em anexo.

§ 1º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual atuará como mediadora, aproximando as partes e intervindo de modo a facilitar um acordo para a solução do litígio.

§ 2º Quando não for possível alcançar um acordo por mediação da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, esta sugerirá às partes a solução do litígio pela escolha de um árbitro, nos termos do art. 5º.

Art. 4º Os procedimentos de mediação e de arbitragem serão realizados em língua portuguesa e regidos pelas leis brasileiras, obedecendo aos termos da Lei nº 9.307, de 1996, alterada pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 5º Será fornecida ao público uma lista de mediadores e árbitros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura para atuarem na resolução de conflitos relativos a direitos autorais.

Art. 6º É direito das partes a assistência de advogado, bem como a escolha de árbitros que não se incluam na lista de que trata o art. 5º.

Art. 7º Objetivando a solução de controvérsias, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual oferecerá:

I - orientação às partes sobre os procedimentos de mediação e arbitragem oferecidos;

II - interlocução entre as partes e os mediadores ou árbitros, assegurando um canal de comunicação ágil e eficiente;

III - instalações físicas necessárias à condução de reuniões ou audiências; e

IV - outros serviços e funções necessários para a realização da mediação ou da arbitragem.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual publicará edital para credenciamento de mediadores e árbitros com comprovada experiência e notório saber na área de direitos autorais, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma da Lei nº 9.307, de 1996.

Art. 9º É facultada a utilização de outros serviços de mediação e arbitragem que não o oferecido pela Secretaria Especial de Cultura.

Art. 10. A mediação e arbitragem oferecidas pela Secretaria Especial de Cultura por meio da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual ocorrerá sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 7 de julho de 2015.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05 de outubro de 2020.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS

ANEXO I