Portaria SG/SED Nº 21332 DE 25/09/2020


 Publicado no DOU em 28 set 2020


Dispõe sobre o Termo de Adesão para acesso ao Portal de Crédito Digital pelas instituições gestoras das plataformas e as instituições financeiras tipo I de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e o art. 13 da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Termo de Adesão para acesso ao Portal de Crédito Digital pelas instituições gestoras das plataformas e as instituições financeiras tipo I de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.

CAPÍTULO IIPROCEDIMENTOS PARA ACESSO

Termo de Acesso

Art. 2º As instituições gestoras das plataformas e as instituições financeiras tipo I credenciadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia celebrarão Termo de Adesão para acesso ao Portal de Crédito Digital, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, Termo de Adesão é o instrumento que formaliza o acesso ao Portal de Crédito Digital, após o cumprimento das condições e requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento, nos termos do Capítulo II da Instrução Normativa nº 53, de 2020.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 3º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Portaria; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização da gestão de acesso ao Portal de Crédito Digital.

Art. 4º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO PORTAL DE CRÉDITO DIGITAL

Pelo presente, a [INSTITUIÇÃO GESTORA DA PLATAFORMA/INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA TIPO I], com endereço na [ ], CEP [ ], [CIDADE], [ESTADO], inscrita no CNPJ/MF sob o nº[ ], neste ato representada na forma de seu [Estatuto Social/Regulamento], por seu(s) representante(s) abaixo assinado(s), ora designada "AGENTE FINANCEIRO", resolve formalizar o presente Termo de Adesão, consoante às regras estabelecidas na Portaria nº [ ], de [ ] de 2020, da Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, declarando, desde já ciência do inteiro teor do referido normativo.

Tendo em vista que o AGENTE FINANCEIRO tem interesse em realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITOS no PORTAL DE CRÉDITO DIGITAL com FORNECEDORES dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (SACADO), mediante utilização da PLATAFORMA, nomeada AntecipaGOV, mantida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), sujeita-se às condições, requisitos e obrigações conforme segue:

1. PORTAL DE CRÉDITO DIGITAL: é um ambiente de tecnologia e comunicação, acessível via internet e disponibilizado pelo Ministério da Economia, que proporciona a integração entre FORNECEDORES, INSTITUIÇÕES GESTORAS DAS PLATAFORMAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TIPO I e SACADO, para realização de operação de crédito de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.

2. REQUISITOS FUNCIONAIS: a AntecipaGOV permitirá, no mínimo:

(a) envio de notificações, arquivos e informações entre os fornecedores, as instituições gestoras das plataformas, as instituições financeiras Tipo I e o SACADO;

(b) upload de arquivos;

(c) disponibilização de CONTRATOS, pelo FORNECEDOR, para negociação de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS;

(d) solicitação e gerenciamento de propostas de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS;

(e) registro de efetivação e de informações básicas de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS;

(f) consulta das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS;

(g) cadastramento de usuários dos participantes envolvidos;

(h) filtros de pesquisa das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS de que o respectivo participante seja parte;

(i) atendimento aos PARTICIPANTES através de plataforma de chamados do SERPRO;

(j) a visualização, pelos AGENTES FINANCEIROS, em uma área exclusiva da AntecipaGOV, dos CONTRATOS indicados pelo FORNECEDOR para negociação das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS.

(l) o acesso pelo AGENTE FINANCEIRO aos CONTRATOS selecionados pelo FORNECEDOR para simulação de OPERAÇÃO DE CRÉDITO;

(m) o cadastro das propostas pelos AGENTES FINANCEIROS para OPERAÇÃO DE CRÉDITO com o FORNECEDOR;

(n) o envio de proposta dos AGENTES FINANCEIROS ao FORNECEDOR; e

(o) o registro da liberação dos CONTRATOS apresentados pelo FORNECEDOR, pelo SACADO, para que possa realizar a OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

3. ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES: Fica desde já estabelecido que:

(a) as atividades do SERPRO são limitadas a prover a disponibilização, transmissão e troca de informações, notificações e arquivos entre SACADOS, FORNECEDORES e AGENTES FINANCEIROS;

(b) o SERPRO não atuará como representante dos SACADOS, dos AGENTES FINANCEIROS ou dos FORNECEDORES, sendo sua responsabilidade unicamente gerir a AntecipaGOV como meio eletrônico para troca de informações, notificações e arquivos entre os participantes na negociação de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS, podendo, no desempenho dessa função, promover ações de relacionamento junto aos AGENTES FINANCEIROS (por meio de contato direto e individualizado com cada um desses PARTICIPANTES), objetivando facilitar a integração com a AntecipaGOV e suas funcionalidades;

(c) todas as negociações de termos e condições das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS ocorridas através da AntecipaGOV, assim como a formalização dos contratos, serão conduzidas diretamente entre FORNECEDORES e AGENTES FINANCEIROS, sem intermediação ou intervenção do SERPRO;

4. OBRIGAÇÕES: O AGENTE FINANCEIRO obriga-se a:

(a) responder pelos atos praticados pelo(s) usuário(s) que vier(e m) a ter acesso à AntecipaGOV por sua autorização;

(b) cumprir os procedimentos, políticas, diretrizes e as normas de segurança da informação do SERPRO (disponíveis no endereço https://www.serpro.gov.br/);

(c) dar o adequado tratamento à informação recebida ou gerada, direta ou indiretamente, em razão deste TERMO DE ADESÃO, de acordo com as regras de segurança da informação e confidencialidade;

(d) manter o seu pessoal informado acerca dos procedimentos, políticas, diretrizes e normas de segurança da informação do SERPRO, e das regras de segurança da informação e confidencialidade;

(e) comunicar imediatamente à Central de Compras (CREDENCIANTE) e ao SERPRO possíveis casos de descumprimento de regras relativas à segurança da informação e confidencialidade referidas no item acima; e

(f) não fazer uso do nome ou da marca SERPRO ou de qualquer outro SACADO, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pelo titular.

4.1. Para fins de segurança da informação, o AGENTE FINANCEIRO obriga-se por seus administradores, empregados, representantes e prepostos a qualquer título, sucessores e comissários, assim como por terceiros por ele contratados.

5. O AGENTE FINANCEIRO declara e garante que:

(a) a celebração e a execução deste TERMO DE ADESÃO não viola nenhuma disposição de seu Estatuto Social/Regulamento, ou das leis e dos regulamentos a que se submete;

(b) com relação às atividades e negócios vinculados ao objeto do presente TERMO DE ADESÃO (declarando por si próprio e por seus administradores, empregados, prepostos, representantes e agentes):

(i) Não realizou, ofereceu, prometeu ou autorizou qualquer pagamento, presente, promessa ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327 e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal (CP); partido político; autoridade de partido político; candidato a cargo eletivo; ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, ao Código Penal, inclusive suas futuras alterações, e as demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominadas "Leis Anticorrupção");

(ii) Compromete-se a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item 'i' acima e a cumprir as Leis Anticorrupção; e

(iii) Não utilizou ou utilizará bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultou ou dissimulou a sua natureza, origem, localização, disposição movimentação e propriedade, e cumprirá as demais normas referentes à lavagem de dinheiro, incluindo, mas não se limitando as condutas descritas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais legislações aplicáveis ao AGENTE FINANCEIRO.

(c) possui políticas e procedimentos adequados e em vigor em relação à ética e conduta nos negócios, e às Leis Anticorrupção; e

(d) as declarações aqui prestadas pelo AGENTE FINANCEIRO subsistirão até a final e total liquidação das OPERAÇÕES DE CRÉDITOS contratadas por meio da AntecipaGOV, ficando o AGENTE FINANCEIRO responsável por todos e quaisquer prejuízos causados a participantes que decorram da inveracidade ou da inexatidão das declarações e garantias aqui prestadas.

(e) os riscos das OPERAÇÕES DE CRÉDITO são de sua integral responsabilidade, cabendo-lhe avaliar antes de decidir pela concessão, ou não, ao FORNECEDOR; e

(f) está ciente que:

(i) o SACADO não se responsabiliza ou dá garantia das OPERAÇÕES DE CRÉDITO realizada na AntecipaGOV, cabendo-lhe apenas creditar os recursos das faturas do contrato na conta vinculada, quando houver valores de crédito ao FORNECEDOR; e

(ii) as OPERAÇÕES DE CRÉDITO de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, não representam garantias da União aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras aos fornecedores.

6. VIGÊNCIA: A Adesão do AGENTE FINANCEIRO à AntecipaGOV produzirá efeitos a partir da data de assinatura deste TERMO DE ADESÃO.

6.1. O AGENTE FINANCEIRO poderá, a qualquer tempo, deixar de integrar a AntecipaGOV, resilindo o presente TERMO DE ADESÃO, mediante envio de notificação por escrito nesse sentido à Central da
Compras (CREDENCIANTE) e ao SERPRO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão e/ou liquidação das obrigações por ele assumidas no âmbito da AntecipaGOV anteriormente à sua efetiva saída, incluindo, sem limitação, as obrigações relacionadas às OPERAÇÕES DE CRÉDITOS.

6.1.1. A saída do AGENTE FINANCEIRO da AntecipaGOV, previsto no item

6.1, será efetivada em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.

6.1.2. A partir da efetiva retirada do AGENTE FINANCEIRO, este não mais poderá contratar OPERAÇÕES DE CRÉDITOS por meio da AntecipaGOV.

6.2. O AGENTE FINANCEIRO poderá, a qualquer tempo, rescindir o TERMO DE ADESÃO e deixar de integrar a AntecipaGOV de imediato, mediante envio de notificação por escrito nesse sentido à Central da Compras (CREDENCIANTE) e ao SERPRO, caso este provedor descumpra as normas que lhes são aplicáveis referentes a atos de corrupção e a atos lesivos contra a administração pública, incluindo a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e sua regulamentação.

6.2.1. A rescisão prevista no item 6.2 será realizada sem qualquer ônus para o AGENTE FINANCEIRO, ficando assegurada a conclusão e/ou liquidação das obrigações por ele assumidas no âmbito da AntecipaGOV anteriormente à sua efetiva saída, incluindo, sem limitação, as obrigações relacionadas às OPERAÇÕES DE CRÉDITOS.

6.2.2. A saída do AGENTE FINANCEIRO da AntecipaGOV, no caso de rescisão na forma do item 6.2, será efetivada na data do recebimento da notificação.

6.2.3. A partir da efetiva retirada do AGENTE FINANCEIRO no caso do item

6.2, este não mais poderá contratar OPERAÇÕES DE CRÉDITOS por meio da AntecipaGOV.

6.3. O TERMO DE ADESÃO será rescindido pela Central de Compras (CREDENCIANTE), nas seguintes situações:

(a) Encerramento das atividades, liquidação (sob qualquer modalidade), dissolução, ou decretação de falência do AGENTE FINANCEIRO; ou

(b) Intervenção do Banco Central, instauração de insolvência civil, requerimento de recuperação judicial, propositura de plano de recuperação extrajudicial, ou procedimentos equivalentes, em face do/pelo AGENTE FINANCEIRO, ou alteração social, reorganização societária, modificação da finalidade ou da estrutura do AGENTE FINANCEIRO, que, no entendimento da Central da Compras (CREDENCIANTE) prejudique a capacidade de participar da AntecipaGOV.

6.3.1. Nas hipóteses do item 6.3, fica assegurada a conclusão e/ou liquidação das obrigações assumidas pelo AGENTE FINANCEIRO no âmbito da AntecipaGOV anteriormente ao evento de rescisão, incluindo, sem limitação, as obrigações relacionadas às OPERAÇÕES DE CRÉDITOS.

6.3.2. Na data de rescisão do TERMO DE ADESÃO, será efetivada a retirada do AGENTE FINANCEIRO da PLATAFORMA.

6.3.3. A partir da retirada do AGENTE FINANCEIRO, em caso de rescisão, este não mais poderá contratar OPERAÇÕES DE CRÉDITOS por meio da AntecipaGOV.

6.4. Mesmo após o encerramento deste TERMO DE ADESÃO e, por consequência, do acesso à AntecipaGOV, o AGENTE FINANCEIRO compromete-se a manter ativas, pelo prazo que for preciso, todas as estruturas necessárias para o integral cumprimento das obrigações e exercício dos direitos relacionados às OPERAÇÕES DE CRÉDITOS vigentes até a data de sua efetiva saída.

7. COMUNICAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS: Toda e qualquer comunicação ou esclarecimentos relativamente a este TERMO DE ADESÃO deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

8. SUCESSÃO: Este TERMO DE ADESÃO vinculará o AGENTE FINANCEIRO e seus respectivos sucessores e cessionários a qualquer título, sendo certo que eventuais sucessores do AGENTE FINANCEIRO responderão solidariamente com este.

9. FORO: As PARTES elegem o Foro da Seção Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias resultantes deste TERMO DE ADESÃO, que não possam ser solucionadas por entendimento amigável, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem, assim, justas e acordadas, assina(m) o(s) representante(s) da [AGENTE FINANCEIRO] o presente Termo, eletronicamente, para que produza os efeitos legais.

Brasília, de de 2020.

AGENTE FINANCEIRO