Publicado no DOU em 23 set 2020
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII- ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n° 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 55, promulgado pelo Decreto n° 4.458, de 5 de novembro de 2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de julho de 2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55;
DECRETA:
Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II
"Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,
RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,
CONVÊM EM:
Artigo 1° Modificar o Artigo 1° do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante denominado "Apêndice II") do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:
"Âmbito de aplicação
Artigo 1° As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante "as Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras "a", "b", "c", "e" e "f") e II (produtos automotivos incluídos na letra "d") deste Apêndice.
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);
c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas;
d) autopeças para os produtos automotivos listados em todas as letras deste artigo, inclusive as autopeças destinadas ao mercado de reposição.
e) peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); e
f) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);"
Artigo 2° Modificar o "Anexo I ao Apêndice II" e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.
Artigo 3° Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9° do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 1° de julho de 2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas "e" e "f" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:
Período |
Preferência Tarifária |
1° de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor do presente Protocolo |
20% |
1° de julho de 2021 |
40% |
1° de julho de 2022 |
70% |
1° de julho de 2023 |
100% |
Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6°, parágrafo 2°, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6°, parágrafo 1°, alínea "a", do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6°, parágrafo 1°, alínea "b", do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.
As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.
Artigo 4° Não obstante o estabelecido nas alíneas "c" e "d" do parágrafo 1° e nos parágrafos 2°, 3° e 4° do Artigo 5° do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea "d" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:
ICR = ( Valor dos materiais originários ) x 100
Valor do bem
Os produtos mencionados nocaputdeste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.
Artigo 5° Um "produto automotivo novo" que conste na alínea "e" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5° e 6° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo.
Artigo 6° Os "produtos automotivos novos" mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 1° do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 1° de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.
Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.
Artigo 7° O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.
Artigo 8° A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.
ANEXO
ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a", "b," "c", "e" e "f" DO ARTIGO 1°
VEÍCULOS
1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
-1 |
-2 |
-3 |
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.00 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.3 |
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel): |
|
8703.31.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.00 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90.00 |
- Outros |
2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra "b" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
-1 |
-2 |
-3 |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel): |
|
8704.21.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas- |
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
8704.31.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
A letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
-1 |
-2 |
-3 |
8424.8 |
- Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
- Para agricultura ou horticultura |
|
8424.81.10 |
-- Manuais ou de pedal |
|
8429.1 |
- "Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11.00 |
-- De lagartas |
|
8429.19.00 |
-- Outros |
|
8429.20.00 |
- Niveladores |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores ("scrapers") |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
|
8429.5 |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
8429.51.00 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.52.00 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.59.00 |
-- Outros |
|
8430.3 |
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: |
|
8430.31.00 |
-- Autopropulsados |
|
8430.4 |
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41.00 |
-- Autopropulsadas |
|
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
8433.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
-- Ceifeiras-debulhadoras |
|
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
|
8433.59.00 |
-- Outros |
|
8479.10.00 |
- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8701.10.00 |
- Motocultores |
|
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
|
8701.90.00 |
-Outros |
4. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
A letra "e" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
-1 |
-2 |
-3 |
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
8704.10.00 |
- "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel): |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8704.23.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8704.90.00 |
- Outros |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. *De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
5. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).
A letra "f" do Artigo 1 o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
-1 |
-2 |
-3 |
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel) |
|
8702.90.00 |
- Outros |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |