Decreto Nº 17345 DE 23/09/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 set 2020


Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando:

I - que o Município reconheceu o estado de calamidade pública em razão da necessidade de promover ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra a covid-19, por meio do Decreto nº 17.334 , de 20 de abril de 2020;

II - que o ambiente escolar composto, em sua maioria, por crianças e jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem a covid-19, tendem a não manifestar sintomas ou manifestar sintomas leves, mas que continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a circulação da pandemia;

III - a necessidade de aprofundar nos estudos e discussões para que as aulas escolares presenciais sejam retomadas com segurança para alunos e professores;

IV - que o Município vem fazendo de forma cuidadosa e paulatina a liberação das atividades econômicas mediante o acompanhamento diário de indicadores epidemiológicos e assistenciais;

V - que a frequência dos clientes e dos usuários das atividades liberadas são discricionárias e eventuais, não implicando em contato intenso e prolongado entre as pessoas;

VI - que o impacto do setor escolar na circulação de pessoas no Município afetará de forma substancial o isolamento social;

VII - a compulsoriedade da presença dos estudantes nas escolas e o número de horas semanais que alunos e professores terão de baixo distanciamento social;

VIII - o envolvimento dos idosos, população de risco da covid-19, na rotina escolar dos netos;

IX - a necessidade de assegurar a saúde de professores e demais profissionais das escolas que estarão expostos a um grande número de alunos em locais com restrições ao distanciamento social como as salas de aula,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.

Parágrafo único. Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;

II - as escolas de educação profissional de nível técnico.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte