Decreto Nº 29997 DE 22/09/2020


 Publicado no DOE - RN em 24 set 2020


Rep. - Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 81/2020 , de 2 de setembro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III - ao produto resultante da sua industrialização, se for o caso.

§ 2º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 2020 até 29 de novembro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

*Republicado por incorreção.

ANEXO ÚNICO - LISTA DE BENS A SEREM DOADOS

1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00

12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação)

15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social

16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias

17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias