Deliberação COVID-19 Nº 89 DE 23/09/2020


 Publicado no DOE - MG em 24 set 2020


Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.


Portal do SPED

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 204 DE 10/03/2022):

O Comitê Extraordinário Covid-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

Delibera:

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 2º Fica autorizado o retorno das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental e médio, a partir de 5 de outubro de 2020, nos Municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Verde, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente.

§ 1º O disposto no caput se aplica, por adesão, às unidades:

a) da rede pública municipal de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão do Município;

b) da rede privada de ensino infantil, fundamental e médio, por decisão da instituição escolar.

§ 2º Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Amarela as atividades presenciais de ensino serão mantidas desde que obedecidos protocolos específicos.

§ 3º Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha as atividades presenciais de ensino serão imediatamente suspensas em todas as redes de ensino infantil, fundamental e médio.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 3º A autorização de retorno das atividades presenciais de que trata esta deliberação fica condicionada às competências legislativas e administrativas do Município, observadas as diretrizes, protocolos e recomendações a que se refere o art. 4º.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 4º No retorno das atividades presenciais, as unidades de ensino deverão observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, protocolos e recomendações previstos no caput poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino para apuração e adoção das medidas cabíveis.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação publicará diretrizes contendo as estratégias para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades da rede pública estadual de ensino.

Art. 6º Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o cômputo de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020.

§ 1º O período compreendido entre os dias 18 a 22 de março de 2020 será considerado como efetivo exercício.

§ 2º O recesso escolar de que trata o caput se estende ao pessoal administrativo lotado nas unidades da rede pública estadual, em função da natureza de suas atribuições e em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021, com efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 7º As demais atividades de ensino serão reguladas no âmbito do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 8º Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 18, de 22 de março de 2020.

Art. 9º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT?ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARV ALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO

Ouvidora-Geral Adjunta do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais