Portaria ADEAL Nº 705 DE 21/09/2020


 Publicado no DOE - AL em 24 set 2020


Instituído o Plano de Retorno das Atividades Presenciais e Atendimento ao Público desta Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, o qual prevê a retomada gradual das atividades do órgão após o período de suspensão ocasionado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).


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O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, da Lei 6.673, de 04 de janeiro de 2006,

Considerando o Decreto nº 70145, de 22 de junho de 2020, que institui o plano de distanciamento social controlado no Estado de Alagoas, bem como o funcionamento do Poder Executivo Estadual na fase verde;

Considerando a necessidade de se regulamentar os procedimentos para o retorno das atividades presenciais no âmbito desta Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;

Considerando que, para diminuir o risco de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) quando do retorno do atendimento ao público na modalidade presencial, se faz necessária a adoção de diversas medidas de logística e infraestrutura nas unidades desta ADEAL;

Considerando que o serviço de home-office seria o serviço ou atividade realizada por meio de trabalho, predominantemente à distância, facilitada ou não pelo uso da tecnologia, de forma remota;

RESOLVE revogar a Portaria de nº 496, de 9 de julho de 2020, e expedir a seguinte PORTARIA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, por meio do presente instrumento, o Plano de Retorno das Atividades Presenciais e Atendimento ao Público desta Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, o qual prevê a retomada gradual das atividades do órgão após o período de suspensão ocasionado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º É responsabilidade do gestor de cada setor observar o cumprimento das medidas aqui determinadas, devendo informar à Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL, via Memorando, os casos de descumprimento detectados, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.

CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO

Art. 3º A comunicação visual, devido ao momento de profunda mudança pessoal e social, é um fator chave para facilitar a assimilação de novos hábitos, sendo assim, priorizado:

I - a fixação de cartazes com dicas de entrada e permanência no local de trabalho.

CAPÍTULO III DO TELETRABALHO

Art. 4º Seguindo as orientações da OMS, deverão permanecer preferencialmente em regime de teletrabalho:

I - pessoas com 60 anos ou mais;

II - portadores de doenças cardiovasculares graves (insuficiência cardíaca, arritmias e hipertensão arterial com repercussão cardíaca);

III - pneumopatas graves ou descompensados (DPOC, enfisema e asma);

IV - imunodeprimidos;

V - doentes renais crônicos;

VI - diabéticos insulino-dependentes e não insulino-dependentes decompensados;

VII - gestantes; e

VIII - obesos com IMC acima de 35.

§ 1º A comprovação da existência de fatores que coloque o servidor no grupo de risco (incisos II a VIII), deverá ser feita por meio de comprovação da condição de saúde através da apresentação de laudo médico mediante abertura de processo no SEI AL, enviado à Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL.

§ 2º Quando o servidor, mesmo fazendo parte do grupo de risco (incisos II a VIII), optar pelo retorno das atividades presenciais, deverá apresentar Termo de Responsabilidade mediante abertura de processo no SEI AL, enviado à Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL.

§ 3º Caberá à Chefia Executiva da Valorização de Pessoas comunicar e orientar os servidores sobre como proceder.

Art. 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 6º O servidor que, por qualquer motivo, não puder exercer suas atividades em regime de home-office, deverá optar, observando-se a necessidade do serviço, por exercer suas atividades presencialmente ou gozar durante esse período de férias e/ou licença quando de direito.

Parágrafo único. Caberá a chefia imediata designar as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor em home-office, bem como o acompanhamento da execução.

CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO AO PÚLICO EXTERNO

Art. 7º Com o objetivo de proteger os seus colaboradores, a ADEAL adotará as seguintes medidas de segurança em relação ao público externo:

I - eleger o modus operandi virtual como regra e o presencial como exceção;

II - priorizar os agendamentos, afim de evitar aglomerações e distribuir o fluxo de pessoas.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento no modus operandi virtual, será obrigatório aos usuários a utilização de máscara de proteção, mantendo sempre a distância de 1,5m entre as pessoas.

Art. 8º Os canais de atendimento remoto são:

I - Assessoria Executiva de Gestão Interna: (82) 9 8867-6478/e-mail: cs@adeal.al.gov.br;

II - Assessoria Executiva de Defesa Agropecuária - (82) 9 8884-6030/e-mail: dt@adeal.al.gov.br;

III - Núcleo de Serviço Estadual de Inspeção - (82) 9 8884-5140/e-mail: sie@adeal.al.gov.br;

IV - Núcleo de Defesa Vegetal - (82) 9 9941-1189/e-mail: gidsv@adeal.al.gov.br;

V - Núcleo de Agrotóxico - (82) 9 9171-3126/agrotoxico@adeal.al.gov.br;

VI - Recursos Humanos da ADEAL - (82) 9 8884-5247/rh@adeal.al.gov.br;

VII - Protocolo - (82) 98867-6476/protocolo@adeal.al.gov.br.

Art. 9º O setor de Protocolo realizará o atendimento de uma pessoa por vez, evitando-se aglomeração;

Art. 10. Será disponibilizado álcool gel para uso do público externo.

Art. 11. Haverá informativo indicando a obrigatoriedade do uso de máscara (Decreto nº 69.722, de 04 de maio de 2020) para ser atendido, além de recomendação para utilizado de protetor facial para proteger o servidor que atenderá o seu público externo em seu posto de trabalho.

Art. 12. Sempre que possível, o atendimento ao público externo deverá ocorrer de modo virtual e nos casos de entrega de documentos que, por inviabilidade técnica, não possam ser realizados por e-mail, deverão ser entregues no protocolo da ADEAL;

Art. 13. Recomenda-se aos servidores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize a higienização antes da utilização.

CAPÍTULO V DO PROTOCOLO DE ENTRADA NOS PRÉDIOS DA ADEAL

Art. 14. A jornada de trabalho será, num primeiro momento, no formato de meio expediente, de modo que os setores deverão escalonar os servidores para que um grupo cumpra sua jornada no período matutino, enquanto outro grupo o fará no período vespertino.

§ 1º Essa medida visa mitigar o risco de aglomeração de servidores nos horários de pico de entrada e saída dos prédios.

§ 2º Os Chefes Imediatos serão responsáveis pele elaboração do escalonamento dos servidores que estão sob sua coordenação, devendo apresentar à Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL, no prazo de 5 (cinco) dias a partir desta publicação

Art. 15. O período em que o servidor não estiver trabalhando presencialmente nos prédios da ADEAL, deverá ser cumprido em regime de home-office, ficando à disposição de seu setor.

Art. 16. O uso de máscara é obrigatório para a entrada e permanência nas dependências dos prédios da ADEAL (Decreto nº 69.722, de 04 de maio de 2020).

Parágrafo único. A aquisição das máscaras é de responsabilidade do próprio servidor, recomendando-se que as mesmas sejam trocadas a cada três horas se de tecido, e a cada quatro horas se cirúrgica.

Art. 17. Para entrar nos prédios ADEAL, o servidor deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - higienização das mãos com álcool em gel disponibilizado na portaria;

II - higienização dos calçados em um tapete com água sanitária disposto na entrada dos prédios da ADEAL;

III - determina-se o reconhecimento de apenas um local de entrada nos prédios da ADEAL, com a intenção de obter um maior controle na higienização e fluxo dos transeuntes.

CAPÍTULO VI DOS PROTOCOLOS DE PERMANÊNCIA NOS PRÉDIOS DA ADEAL

Art. 18. Os setores, que já contarão com número reduzido de servidores, terão que observar o posicionamento das estações de trabalho ocupadas de modo a manter a distância de 1,5m entre elas.

Art. 19. Deve ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho, mantendo portas e janelas abertas.

Art. 20. Caso seja inviável, o uso do ar-condicionado deverá ser realizado com as portas abertas, devendo as chefias informar à Gestão Interna as salas nessas condições, para que a limpeza dos seus filtros seja realizada com maior frequência.

CAPÍTULO VII DAS REFEIÇÕES

Art. 21. Não será permitida a realização de refeições nas dependências da ADEAL, ficando o refeitório indisponível para acesso dos servidores.

Parágrafo único. As refeições deverão ser realizadas antes ou depois do expediente presencial.

Art. 22. Não será permitida a entrega de alimentos e refeições para consumo nos prédios da ADEAL.

Art. 23. Recomenda-se que cada servidor leve seu próprio recipiente com água, de forma a evitar o compartilhamento de copos e garrafas e para reduzir as idas aos bebedouros de água.

Parágrafo único. Os servidores que fizerem uso dos bebedouros de água deverão fazer a higienização do mesmo com álcool 70%.

CAPÍTULO VIII DO USO DOS CARROS DA ADEAL

Art. 24. Quanto à utilização dos carros da instituição, a ADEAL adotou as seguintes medidas:

I - os motoristas da ADEAL serão submetidos ao protocolo de meio expediente, escalonado por seus gestores afim do cumprimento da jornada em dois períodos para que um cumpra em período matutino, enquanto o outro fará no período vespertino;

II - o período que o motorista não estiver trabalhando presencialmente nas dependências da ADEAL, deverá ficar sobreaviso à disposição do seu gestor;

III - durante o trajeto, o uso de máscaras é obrigatório para passageiros e motoristas, devendo ser mantida a ventilação natural através da abertura das janelas;

IV - fica limitado o uso dos veículos apenas pelo motorista e 02 (dois) passageiros, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

V - é de responsabilidade do motorista, desinfetar os veículos antes de cada utilização;

VI - dentro de cada veículo será disponibilizado álcool gel para uso pessoal do motorista e dos passageiros; e

VII - os motoristas receberão o treinamento necessário para realizar a higienização dos veículos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA ADEAL

Art. 25. Quanto à limpeza e desinfecção das dependências da instituição a ADEAL adotará as seguintes medidas:

I - a limpeza deverá ser feita cuidadosamente com água e detergente, e para a desinfecção deverá utilizar desinfetantes comuns;

II - fica vedado varrer as superfícies a seco para não suspender a poeira e favorecer a contaminação. Deverá ser utilizada a varredura úmida com mops, rodos e panos de limpeza úmidos;

III - nos setores deverá ser adotada pelo servidor uma rotina de limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho, com especial atenção aos balcões, mesas, cadeiras de trabalho e equipamentos eletrônicos antes de iniciar a jornada de trabalho;

IV - deverá ser verificado continuamente a disponibilidade de álcool em gel para garantir que os setores estejam abastecidos.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As prováveis mudanças de cenários da pandemia no Estado poderão demandar alterações dos procedimentos aqui descritos, como o endurecimento ou a flexibilização das medidas, ou até mesmo o cancelamento do plano.

Parágrafo único. A ADEAL reforça para seus servidores o compromisso de estar atento às orientações das autoridades de saúde e continuar agindo de forma consciente e responsável.

Art. 27. Caberá à Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL, o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento das normas aqui previstas.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Executiva de Gestão Interna - ASSEGI/ADEAL juntamente com a Chefia Executiva de Valorização de Pessoas - CHEVP/ADEAL.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAAC MANOEL BARROS ALBUQUERQUE

Diretor-Presidente