Publicado no DOE - DF em 22 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA