Publicado no DOE - SC em 18 set 2020
Autoriza o funcionamento dos Museus no Estado de Santa Catarina, de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento dos Museus no Estado de Santa Catarina, de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.
Parágrafo único. Os Museus terão o acesso controlado, sejam públicos ou privados, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
Art. 2º Os museus funcionarão sob as seguintes regras:
§ 1º Medidas Gerais a serem adotadas por todos os Museus, independente da Avaliação de Risco Potencial para COVID-19:
I - Uso obrigatório de máscaras por todos - visitantes, trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços;
II - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e visitantes na entrada dos Museus;
III - Caso o visitante ou trabalhador apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no Museu e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
IV - Intensificar a higienização de todos os espaços como recepção do público, nos locais administrativos e técnicos de uso pelo pessoal em trabalho presencial;
V - Organizar a disposição dos locais de trabalho e de circulação de pessoas nos ambientes, mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto pessoas que coabitam;
VI - A entrada de pessoas deve ser efetuada de forma individual e espaçada, de modo a garantir o distanciamento, excetuando-se pessoas que sejam coabitantes ou pessoas com necessidades especiais;
VII - Se necessário, podem ser instituídos limites temporais de entrada e de visita, adaptados à dimensão do espaço cultural, de forma a evitar a concentração de pessoas no interior e na entrada do mesmo;
VIII - A concentração de pessoas nos diversos pontos de visita deve ser evitada e deve ser reforçado o cumprimento do distanciamento físico. Se necessário, pode ser reforçada a vigilância dos diversos espaços interiores;
IX - A higienização de todos os ambientes, como depósitos, sanitários, áreas de circulação de pessoas e superfícies deve ter a frequência compatível com o uso;
X - Intensificar limpeza dos sanitários existentes, sendo o funcionário obrigado a utilizar os equipamentos de proteção apropriados para a atividade;
XI - Nos lavatórios, disponibilizar dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool 70%;
XII - Intensificar a higienização de mesas, balcões, interruptores, maçanetas, corrimãos, mouse, teclado etc. com álcool 70% ou sanitizantes próprios para este fim, respeitando as características dos produtos;
XIII - Disponibilizar água potável dando preferências aos bebedouros que não possuam jato inclinado. Na presença deste tipo de bebedouro, utilizar somente copos descartáveis;
XIV - Divulgar em local visível as informações necessárias quanto aos cuidados adotados pelo Governo do Estado e pela instituição museológica para o enfrentamento ao Coronavírus;
XV - Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;
XVI - Em substituição ao trabalho presencial, quando aplicável, a gestão da instituição deve estimular a participação dos trabalhadores em cursos pertinentes ao campo museológico e áreas afins em plataformas de cursos on-line;
XVII - Serviços externos e viagens dos trabalhadores devem, sempre que possível, ser substituídas por videoconferências;
XVIII - O transporte de peças do acervo, ou comodatos, deve ser reduzido ao estritamente necessário;
XIX - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XX - Orientar trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;
XXI - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5 metros, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;
XXII - O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;
XXIII - Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-coV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus;
XXIV - Disponibilizar a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores;
XXV - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal.
§ 2º Regiões de Saúde com Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul na avaliação de Risco Potencial à COVID-19):
I - Adotar as medidas descritas no Art. 2º, § 1º;
II - Abertura do museu para presença de 50% do público, incluído visitas, pesquisadores e atividades culturais e educacionais;
III - Quando as características do museu implicam que a restrição de 50% da capacidade de lotação não permite a conformidade com o critério de distância interpessoal de 1,5 metros, a instituição museológica fará os cálculos e adaptações de acordo com seus espaços para manter o distanciamento preconizado;
IV - Quando possível, estabelecer fluxo unidirecional e contínuo nos museus, evitando o contrafluxo e o cruzamento entre as pessoas;
V - As pesquisas devem ser agendadas;
VI - Quando aplicável, fornecer materiais de pesquisa de maneira remota;
VII - A instituição museológica só poderá atender um pesquisador por vez;
VIII - O local de pesquisa deve ser em ambiente reservado, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pesquisador e funcionários do museu.
IX - Quando o objeto da pesquisa se encontra em exposição, a instituição deve priorizar o agendamento com o pesquisador em horário que não ocorra a concomitância com outros públicos no ambiente expositivo;
X - Após o término da pesquisa, o local e o acervo manuseado devem ser higienizados;
XI - Na impossibilidade de higienizar o acervo pela incompatibilidade do uso de quaisquer produtos de limpeza, manter o acervo em quarentena por 96 horas.
§ 3º Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19):
I - Adotar as medidas descritas no Art. 2º, §§ 1º e 2º;
II - Abertura do museu para circulação de pessoas, não ultrapassando o limite de 1/3 da capacidade de lotação, incluindo funcionários, obedecendo a distância interpessoal de 1,5 metros, exceto pessoas que coabitam;
III - É recomendável receber visitas individuais e previamente agendadas.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 771 DE 01/10/2020):
§ 4º Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19):
I - Suspender o funcionamento do museu.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 865 DE 12/11/2020):
§ 5º Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19):
I - Permitido o funcionamento de museus adotando as medidas descritas no Art. 2º , §§ 1º e 2º da Portaria SES nº 712 , de 18.09.2020;
II - Abertura do museu para circulação de pessoas, não ultrapassando o limite de 1/3 da capacidade de lotação, incluindo funcionários, obedecendo a distância interpessoal de 1,5m, exceto pessoas que coabitam;
III - É recomendável receber visitas individuais e previamente agendadas.
Art. 3º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde