Portaria SESA Nº 186-R DE 19/09/2020


 Publicado no DOE - ES em 19 set 2020


Altera a Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar alterado o título do Capítulo V -B e acrescidos os arts. 14-E e 14-F:

"CAPÍTULO V-B REGRAS APLICADAS AOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS" (NR)

"Art.14-E A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 (dezoito) anos, nos municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 100 (cem) convidados.

§ 2º Continuam suspensos os eventos sociais em municípios classificados como de risco alto.

§ 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coranavírus (COVID-19) que deverão ser adotados para a realização de eventos sociais:

I - uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas; os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;

III - os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área, bem como o limite de convidados;

IV - os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser preferencialmente arejados;

V - determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VI - não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;

VIII - os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados;

IX - as mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas com no mínimo 2 (dois) metros de distância umas das outras durante o evento; a organização deve garantir que não exista movimentação destas durante a festa; os lugares devem ser marcados, devendo-se organizá-los de forma que o compartilhamento de mesas ocorra apenas entre convidados que pertençam ao mesmo grupo familiar ou social; deve existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das mesas;

X - a distribuição de comidas, doces, bolo e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial (Face Shield), estando impedido o convidado de praticar o autosserviço; alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por funcionário paramentado e treinado para este fim;

XI - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70%(setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;

XII - disponibilizar dispenser com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;

XIII - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XIV - enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o evento;

XV - informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;

XVI - sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis;

XVII - os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento; e

XVIII - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene.

§ 4º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:

I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;

II - o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;

III - o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações;

IV - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos; e

V - os aparelhos de ar condicionado devem ser higienizados antes do início de cada evento.

Art. 14-F. A realização de competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º As competições devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitárias dos órgãos de saúde, bem como em conformidade com os guias sanitários já desenvolvidos por suas respectivas confederações.

§ 2º Ficam autorizadas competições esportivas apenas em municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando os seguintes critérios:

I - os organizados devem adotar medidas para garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

II - deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras formas de sinalização e orientação;

III - previamente à data da realização das competições, todo o pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus;

IV - os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas;

V - durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da competição;

VI - as premiações devem ser entregues de forma individual, sem a utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas;

VII - quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar copos descartáveis; não devendo ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

VIII - a organização da competição deve procurar formas alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material, para reduzir a interação social antes da competição;

IX - todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição;

X - os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70% (setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar;

XI - deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e higienização frequente das mãos;

XII - deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de contato físico;

XIII - deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes;

XIV - as superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição;

XV - devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados com água potável corrente, dispenser de sabonete líquido, toalhas de papel e coletor de resíduos;

XVI - deve ser disponibilizada nos ambientes solução de álcool 70%(setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos;

XVII - quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios:

a) limite de público de até 100 (cem) torcedores, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do local;

b) o número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível;

c) todas as pessoas que acessarem os locais das competições deverão usar máscaras faciais;

d) não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

e) os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo às equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local, evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes;

f) todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

g) os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da competição;

h) os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para circulação de ar;

i) deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de prevenção da contaminação por COVID-19;

XVIII - as competições precedidas de largada de múltiplos competidores deverão obedecer:

a) nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;

b) as provas com variadas categorias serão permitidas a largada de múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros) entre os atletas;

c) a organização da competição deverá demarcar os locais de saída de cada competidor;

d) as áreas destinadas a hidratação no percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento;

e) deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de cada chegada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 21 de setembro de 2020.

Vitória, 19 de setembro de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde