Portaria PGF Nº 498 DE 15/09/2020


 Publicado no DOU em 21 set 2020


PORTARIA Nº 498/2020/PGF/AGU, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 Subdelega as competências de que trata o Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, o Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, a Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00407.025134/2019-89,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observados os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Procuradores Federais oficiantes no processo judicial;

II - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Responsáveis pelas Procuradorias Seccionais Federais;

III - até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes nos Estados;

IV - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.

§ 1º Nas causas de valor superior ao limite estabelecido no caput, será necessária prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal para a celebração do acordo ou transação judicial.

§ 2º Nas causas com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto.

§ 3º A demanda que, independentemente dos valores envolvidos, for, previamente, destacada como relevante ou estratégica, por manifestação do Departamento de Contencioso da PGF, ou em razão de deliberação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União, exigirá a prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal.

§ 4º Os Procuradores Regionais Federais poderão subdelegar:

I - a competência até sua alçada, aos responsáveis pela coordenação das equipes regionais de atuação desterritorializada, que tenham sido formalmente instituídas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, para análise e autorização das propostas de acordo relacionadas aos processos judiciais de atribuição da respectiva equipe regional;

II - a competência até a alçada dos Procuradores-Chefes nos Estados, aos responsáveis pela coordenação das equipes estaduais de atuação desterritorializada e aos coordenadores temáticos das regionais, que tenham sido formalmente instituídas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, para análise e autorização das propostas de acordo relacionadas aos processos judiciais de atribuição da respectiva equipe estadual.

§ 5º Para a fixação da alçada de que trata este artigo, deverá ser observado o conteúdo econômico da lide processual, podendo tal quantia ser aferida pelo valor liquidado no acordo ou transação judicial ou, na impossibilidade de sua mensuração, pelo valor da causa.

§ 6º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de substituição processual em execuções plúrimas desmembradas (ou não) de ações coletivas, será considerado o valor cobrado por autor/exequente para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo.

§ 7º Ficam concorrentemente respeitadas as competências e autorizações específicas eventualmente existentes na legislação em vigor e nos normativos específicos da Procuradoria-Geral Federal e gerais da Advocacia-Geral da União em matéria de acordos ou transações judiciais englobando autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º São requisitos para a celebração do acordo ou transação judicial:

I - a análise da probabilidade de êxito da entidade representada em juízo;

II - a vantajosidade da solução consensual para a autarquia ou fundação pública federal;

III - o exame de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa;

IV - a observância às cláusulas imprescindíveis à formalização.

§ 1º A probabilidade de êxito da entidade representada em juízo consiste na avaliação da tese apresentada no feito judicial em defesa da entidade pública federal, considerando-se o conjunto fático-probatório dos autos judiciais, as orientações do Procurador-Geral Federal e do Advogado-Geral da União, se existentes, e o panorama jurisprudencial atualizado acerca da matéria.

§ 2º Entende-se por vantajosidade o estabelecimento de posição de vantagem econômica (economicidade) e jurídica, em relação ao provável desfecho da demanda judicial.

§ 3º Entende-se por viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira, a capacidade da entidade representada de cumprimento do acordo, nestes aspectos.

§ 4º A produção de manifestação jurídica escrita relativamente aos incisos I, II e III é dispensada, por já se presumirem demonstrados:

I - quando houver modelo nacional de acordo sobre demanda de massa;

II - quando houver manifestação referencial regional ou nacional, analisando os incisos I a III do caput, em relação à matéria específica; e

III - nos casos cuja matéria em discussão seja objeto de súmula da Advocacia-Geral da União ou de parecer ou outra orientação proveniente do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal, do Departamento de Contencioso, do Departamento de Consultoria ou da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal, ou do órgão central da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada.

Art. 3º São imprescindíveis à formalização do acordo ou transação judicial, além de outras que o Procurador Federal oficiante no feito reputar necessárias, conforme as particularidades do caso, as cláusulas dispondo sobre:

I - qualificação das partes e de seus respectivos representantes;

II - o objeto do acordo ou transação, incluindo as obrigações assumidas;

III - o prazo e o modo para o seu cumprimento;

IV - a renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, exceto quando o autor da ação tutelar direito indisponível;

V - a disciplina dos honorários advocatícios;

VI - a extinção, com resolução do mérito, da ação judicial em que ele será homologado;

VII - o não reconhecimento dos pedidos da ação na hipótese de não formalização do acordo ou transação judicial;

VIII - a previsão de que a obrigação de pagar pela autarquia ou fundação pública federal será adimplida por expedição de requisição de pequeno valor ou precatório.

Art. 4º Compete à unidade de contencioso da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo acompanhamento da ação judicial em que o acordo ou transação será homologado, a análise da probabilidade de êxito da entidade representada em juízo.

Parágrafo único. Entende-se por unidade de contencioso a Procuradoria e/ou Coordenação responsável pela condução do processo judicial e as equipes de atuação desterritorializadas.

Art. 5º Competem à Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada, a análise da vantajosidade da solução consensual para todos os tipos de obrigações, bem como a comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa.

§ 1º Em casos específicos e concretos, a unidade de contencioso responsável pelo acompanhamento da ação judicial em que o acordo ou a transação será homologado(a) poderá empreender a análise dos requisitos elencados no caput e exercer a competência prevista no art. 7º, I, devendo cientificar a Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada.

§ 2º Não havendo manifestação expressa da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada em sentido contrário, em até 15 (quinze) dias úteis, presumir-seá a aquiescência com a análise empreendida.

Art. 6º Em relação às demandas de massa, as Procuradorias Regionais Federais poderão elaborar manifestação referencial regional, analisando, tanto a probabilidade de êxito da entidade representada em juízo, quanto a vantajosidade da solução consensual, além da viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa.

§ 1º A elaboração da manifestação referencial regional deve ser cientificada à Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada, que poderá se manifestar, se entender pertinente.

§ 2º Não havendo manifestação expressa da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal representada em sentido contrário, em até 15 (quinze) dias úteis, presumir-seá a aquiescência com os termos da manifestação referencial regional.

§ 3º Editada a referida manifestação quanto a determinado tema, reputar-se-ão demonstrados os requisitos elencados no art. 2º para as demandas da mesma espécie.

Art. 7º A atribuição para elaboração final da minuta da proposta do acordo ou transação judicial contendo as cláusulas dispostas no art. 3º, será definida, a partir da análise da matéria em litígio:

I - pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação, se o acordo envolver matéria finalística;

II - pelo órgão de contencioso responsável pela atuação no processo judicial em que o acordo será homologado, se for matéria-meio ou nas hipóteses de cumprimento presumido dos requisitos (art. 2º, § 4º).

Art. 8º Esta Portaria não se aplica aos processos judiciais cujo valor da causa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como aos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, a eles se aplicando a Portaria AGU nº 109, de 30 de janeiro de 2007.

Art. 9º É vedada a juntada, nos autos judiciais, das manifestações das tratativas de negociação, tenha sido ela frutífera ou não, em observância ao princípio da confidencialidade, insculpido no art. 166 do Código de Processo Civil, bem como para preservar a eleição de estratégia processual, nos termos do art. 7º, incisos II e XIX, da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 19, incisos I e III, da Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.

Art. 10. O negócio jurídico processual que não alcance o direito material litigado, restringindo-se à alinhamentos de ordem eminentemente processual, não se sujeita a esta Portaria.

Art. 11. Essa portaria é norma geral, devendo ter sua aplicação compatibilizada com outros normativos editados pela Procuradoria-Geral Federal, que disciplinem a realização de acordos em relação à temática específica.

Art. 12. Fica revogada a Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES