Resolução CVM Nº 6 DE 14/09/2020


 Publicado no DOU em 15 set 2020


Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, altera a Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga as Instruções CVM nºs 260, de 9 de abril de 1997, e 433, de 5 de junho de 2006.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de setembro de 2020, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 4º, caput, e § 1º do Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A oferta pública de distribuição de certificados de investimento que caracterizem quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional ("Certificados de Investimento Audiovisual" ou "CAV"), não está sujeita a registro na CVM, observados os termos desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Parágrafo único. A totalidade de Certificados de Investimento Audiovisual distribuídos é representativa de percentual sobre os direitos de comercialização de obras e projetos, durante o prazo e nas condições fixadas pela empresa emissora.

Art. 2º Consideram-se empresas emissoras, para os efeitos desta Resolução, aquelas dedicadas à produção independente de obras audiovisuais brasileiras, bem como as empresas brasileiras de capital nacional que apresentem projetos de exibição, distribuição e infraestrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, tal como definidas no caput e no § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

CAPÍTULO II CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL

Art. 3º Os Certificados de Investimento Audiovisual, que podem ser nominativos ou escriturais, devem conter:

I - denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL";

II - número de ordem do CAV;

III - qualificação da empresa emissora com os números de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual;

IV - número da aprovação do projeto na Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

V - denominação do projeto aprovado pela ANCINE;

VI - número total de quotas beneficiárias de incentivos fiscais e respectivo percentual de participação nos direitos de comercialização;

VII - número de quotas representadas em cada Certificado de Investimento Audiovisual;

VIII - identificação do investidor;

IX - especificação dos direitos assegurados no empreendimento;

X - garantias, se houver;

XI - prazo para a conclusão do projeto;

XII - local e data da emissão do CAV; e

XIII - assinatura autorizada do responsável pela empresa emissora.

Art. 4º A oferta pública de distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual realizada nos termos desta Resolução deve ser realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 5º A empresa emissora e o intermediário líder devem disponibilizar ao público em geral uma página na rede mundial de computadores, em língua portuguesa, onde devem ser divulgadas informações mínimas sobre os CAV, nos termos do art. 9º, além de outros documentos e informações exigidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A página eletrônica de que trata o caput deve ser mantida, no mínimo:

I - até o encerramento da oferta, no caso do intermediário líder; e

II - até a finalização do pagamento dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, no caso da empresa emissora.

Art. 6º A empresa emissora e as instituições intermediárias devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da finalização do pagamento dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.

Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere o caput podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO III INTERMEDIÁRIOS

Art. 7º Os integrantes do sistema de distribuição podem formar consórcio com o fim específico de distribuir Certificados de Investimento Audiovisual no mercado e garantir a subscrição de emissão.

§ 1º O consórcio deve ser regulado por contrato e subcontrato dos quais constarão, obrigatoriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante e a outorga de poderes de representação das sociedades consorciadas ao líder da distribuição.

§ 2º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos termos desse artigo corresponde ao montante do risco assumido no instrumento de contrato de que trata o § 1º, observadas as disposições do art. 8º desta Resolução.

§ 3º Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de colocação, taxa de liderança, despesas de publicidade e despesas de transporte de intermediários, não podem exceder a 10% (dez por cento) do montante da distribuição.

Art. 8º Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:

I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo de contrato a ser celebrado;

II - formar o consórcio do lançamento, se for o caso;

III - assessorar na elaboração e divulgar, em sua página na rede mundial de computadores:

a) o Documento de Informações Essenciais - DIE de que trata o art. 9º, informando os participantes do consórcio, bem como os que a ele aderirem posteriormente, e discriminando a quantidade de Certificados de Investimento Audiovisual inicialmente atribuídos a cada um;

b) os relatórios mencionados no art. 16 desta Resolução, disponibilizando-os semestralmente em página na rede mundial de computadores ao longo do período de distribuição e, após 15 (quinze) dias do encerramento da distribuição dos CAV, versão final consolidando os dados da distribuição;

IV - efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, observado o disposto no art. 7º, § 3º;

V - controlar o limite de captação da emissão, respeitado o limite máximo de que trata o art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 8.685, de 1993; e

VI - controlar os boletins de subscrição, devolvendo à empresa emissora os que não forem utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição.

Parágrafo único. Os Certificados de Investimento Audiovisual dos projetos só podem ser negociados no mercado secundário após a liberação, pela ANCINE, dos recursos captados e a distribuição ter sido encerrada.

CAPÍTULO IV DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS

Art. 9º A empresa emissora deve elaborar um Documento de Informações Essenciais - DIE, de forma a permitir ao investidor a ampla compreensão sobre os Certificados de Investimento Audiovisual, que deve conter as seguintes informações:

I - qualificação da empresa emissora;

II - detalhes acerca do ato deliberativo da emissão dos CAV, incluindo data do ato, nomes dos sócios signatários e do responsável designado pelo projeto perante a ANCINE;

III - informações acerca do projeto que constitui o objeto da emissão dos Certificados de Investimento Audiovisual;

IV - número e data das deliberações da ANCINE que aprovaram o projeto e seus remanejamentos e prorrogações, com respectiva data de publicação no Diário Oficial da União - DOU;

V - número e denominação do projeto aprovado pela ANCINE e indicação de eventuais alterações posteriores com a descrição dos respectivos atos de aprovação pela ANCINE;

VI - características da emissão, tais como:

a) valor total da emissão;

b) quantidade de Certificados de Investimento Audiovisual em que se divide a emissão; e

c) data do início da oferta pública, prazo de distribuição e eventuais postergações do referido prazo, com a indicação dos atos da ANCINE que aprovaram o prazo de captação e alterações posteriores;

VII - valor de Certificados de Investimento Audiovisual em moeda corrente;

VIII - identificação dos direitos e obrigações da empresa emissora e dos subscritores dos Certificados de Investimento Audiovisual;

IX - condições de distribuição no que concerne à colocação dos Certificados de Investimento Audiovisual junto ao público e eventual garantia de subscrição prestada pelo líder e consorciados;

X - demonstrativo dos custos da distribuição dos Certificados de Investimento Audiovisual;

XI - garantias oferecidas pela empresa emissora, se houver; e

XII - indicação dos meios que a serem utilizados para a veiculação das informações previstas nesta Resolução.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 61 DE 27/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Parágrafo único. O DIE deve conter advertência com os seguintes dizeres:

"A presente oferta não está sujeita a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição de Certificados de Investimentos Audiovisual para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da empresa emissora ou da instituição intermediária." (NR)

CAPÍTULO V MATERIAL PUBLICITÁRIO

Art. 10. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição dos CAV não depende de análise e prévia aprovação da CVM.

Parágrafo único. O material referido no caput deve ser consistente e não conter informações divergentes em relação ao conteúdo do DIE.

CAPÍTULO VI SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 11. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE pode suspender, a qualquer tempo, a distribuição que se esteja processando em condições diversas das constantes nesta Resolução ou quando a mesma tiver sido havida como ilegal ou fraudulenta.

§ 1º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada.

§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a SRE deve cancelar a oferta em definitivo.

CAPÍTULO VII ENCERRAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 12. Encerrada a distribuição e integralização, a instituição líder deve divulgar o resultado da captação nas páginas na rede mundial de computadores destinadas às publicações acerca da oferta, conforme disposto no art. 5º.

CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EMISSORA

Art. 13. Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:

I - a aquisição de direitos de obras literárias, argumentos e roteiros necessários às produções vídeo-cinematográficas;

II - a contratação de diretores, pessoal técnico e serviços artísticos;

III - a compra ou locação de equipamentos e materiais;

IV - a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo; e

V - todas as demais atividades necessárias à execução do empreendimento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira incluem-se entre os custos orçamentários, podendo ser deduzidas dos recursos captados, nos termos do inciso IV do art. 8º desta Resolução.

Art. 14. A empresa emissora deve manter livros de registro de transferência dos Certificados de Investimento Audiovisual ou contratar a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos da regulamentação específica da CVM.

Art. 15. A contabilização dos direitos de comercialização deve ser efetuada em livros próprios e em separado e é de responsabilidade de contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Art. 16. A empresa emissora deve elaborar semestralmente, até o dia 10 (dez) de janeiro e julho, relatório de integralização dos CAV e de evolução do projeto, de acordo com os formulários constantes dos Anexos A e B a esta Resolução.

§ 1º O relatório de integralização dos CAV deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - mês e ano de referência;

II - denominação do projeto e seu número de aprovação do projeto na ANCINE;

III - identificação da empresa emissora e do intermediário financeiro;

IV - valor da emissão;

V - quantidade de CAV integralizados, no período;

VI - saldo de CAV não distribuídos, informado no relatório anterior, bem como o saldo atual dos CAV a serem distribuídos; e

VII - data da integralização dos CAV, nomes dos subscritores e respectivas quantidades integralizadas.

§ 2º O relatório de evolução física do projeto deve conter, no mínimo, além das informações constantes nas alíneas de I a III do § 1º, os seguintes dados:

I - as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pela ANCINE;

II - as datas reais do início e do término de cada fase do projeto, conforme a sua respectiva evolução; e

III - informações sobre fatos relevantes ocorridos no período.

§ 3º O relatório de integralização dos CAV e o de evolução física do projeto devem ser divulgados em página na rede mundial de computadores da emissora, nos termos do art. 5º, sendo que para este fim, o relatório de integralização deve omitir o nome e identificação do subscritor de cada integralização dos CAV.

Art. 17. Uma vez concluído o projeto, a empresa emissora deve elaborar, semestralmente, relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto, de acordo com o formulário constante do Anexo C, que deve ser divulgado em página na rede mundial de computadores da emissora, nos termos do art. 5º, em até 30 (trinta) dias do encerramento do semestre.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deve conter, no mínimo, além das informações constantes dos incisos II e III do § 1º do art. 16, os seguintes dados:

I - semestre e ano de referência;

II - receita bruta auferida no período, com identificação de suas origens, os impostos e taxas incidentes, as despesas de comercialização, as comissões de distribuição, a participação dos exibidores, bem como quaisquer outros custos ou despesas a ela associados;

III - renda líquida do período, valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de Investimento Audiovisual;

IV - percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento Audiovisual;

V - quantidade de Certificados de Investimento Audiovisual emitidos;

VI - montante global atribuído aos subscritores; e

VII - valor líquido, em moeda corrente, da participação unitária de cada certificado do projeto.

§ 2º O relatório semestral deve ser assinado pelo diretor ou sócio gerente da empresa emissora, responsável pelo projeto junto à CVM, e por contabilista credenciado pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

CAPÍTULO IX ASSEMBLÉIA DE TITULARES DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL

Art. 18. Os titulares dos Certificados de Investimento Audiovisual podem realizar assembleia para eleger representante, ao qual a empresa emissora deve garantir o acesso à contabilização dos direitos de comercialização.

Art. 19. Somente pode exercer a função de representante dos titulares de Certificados de Investimento Audiovisual a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser titular de Certificado; e

II - não exercer cargo ou função na empresa emissora, ou prestar-lhe assessoria ou serviços de qualquer natureza.

Art. 20. A assembleia pode ser convocada por qualquer dos titulares de CAV.

Parágrafo único. O quórum de deliberação é o de maioria absoluta dos Certificados de Investimento Audiovisual emitidos.

CAPÍTULO X INFRAÇÃO GRAVE

Art. 21. Considera-se infração grave a distribuição efetivada sem intermediação das instituições mencionadas no art. 7º desta Resolução.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

III - certificados de operações estruturadas - COE não admitidos à negociação em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado;

IV - valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com regulamentação específica; e

V - certificados de investimento audiovisual - CAV."(NR)

Art. 23. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997, e a Instrução CVM nº 433, de 5 de junho de 2006.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica também às distribuições de Certificados de Investimento Audiovisual de projetos que já tenham realizado emissões anteriores.

MARCELO BARBOSA

ANEXO " A" RELATÓRIO DE INTEGRALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL - RIC

a) Mês e ano de referência;

b) Denominação do projeto na ANCINE;

c) Número de aprovação do projeto na ANCINE (Nº SALIC);

d) Nome/Razão Social do emissor;

e) CNPJ da empresa emissora;

f) Nome/Razão Social do intermediário financeiro;

g) CNPF do intermediário financeiro;

h) Valor da emissão (R$);

i) Quantidade de Certificados de Investimento Audiovisual emitidos;

j) Valor unitário dos Certificados de Investimento Audiovisual (R$);

k) Data de início da distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual;

l) Lista de cada integralização, desde o início da distribuição até o presente mês de referência, contendo, para cada integralização:

1. data da integralização dos Certificados de Investimento Audiovisual;

2. nome e identificação do subscritor (apenas na versão arquivada na empresa emissora e no intermediário financeiro, excluindo da versão divulgada na rede);

3. respectivas quantidades integralizadas;

m) Lista de cancelamentos parciais ocorridos desde o início da distribuição até o presente mês de referência, contendo:

1. data do cancelamento parcial dos Certificados de Investimento Audiovisual;

2. respectivas quantidades canceladas;

n) Saldo de Certificados de Investimento Audiovisual remanescentes não colocadas.

o) Responsável pelo projeto

1. Nome completo

2. Identidade ou CPF

p) Data do preenchimento:

ANEXO " B" RELATÓRIO DE EVOLUÇÃO FÍSICA - REF

a) Mês e ano de referência;

b) Denominação do projeto na ANCINE;

c) Número de aprovação do projeto na ANCINE (Nº SALIC);

d) Nome/Razão Social da empresa emissora;

e) CNPJ da empresa emissora;

f) Lista das fases do projeto, conforme aprovado pela ANCINE:

1. PRÉ-PRODUÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

2. PREPARAÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

3. FILMAGEM: data prevista para o início, data prevista para o término;

4. PÓS-PRODUÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

5. FINALIZAÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

g) Lista das fases do projeto, conforme a sua respectiva evolução real:

1. PRÉ-PRODUÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

2. PREPARAÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

3. FILMAGEM: data prevista para o início, data prevista para o término;

4. PÓS-PRODUÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

5. FINALIZAÇÃO: data prevista para o início, data prevista para o término;

h) Informações sobre fatos relevantes ocorridos.

i) Responsável pelo projeto

1. Nome completo

2. Identidade ou CPF

j) Data do preenchimento:

ANEXO " C" INFORMAÇÕES SEMESTRAIS AUDIOVISUAL - ISA

a) Mês/ano inicial - mês/ano final do semestre de referência;

b) Denominação do projeto na ANCINE;

c) Número de aprovação do projeto na ANCINE (Nº SALIC);

d) Nome/Razão Social da empresa emissora;

e) CNPJ da empresa emissora;

f) Receita bruta auferida no período (R$), com identificação de suas origens, g. Impostos e taxas incidentes (R$), h. Despesas de comercialização (R$), i. Comissões de distribuição (R$), j. Participação dos exibidores (R$), k. Outros custos ou despesas (R$);

l) Renda líquida do período (R$) - valor-base para o cálculo das participações a serem atribuídas aos detentores de Certificados de Investimento;

m) Percentual de participação atribuído contratualmente aos detentores de Certificados de Investimento Audiovisual (%);

n) Quantidade de Certificados de Investimento Audiovisual emitidos;

o) Montante global atribuído aos subscritores (R$); e

p) Valor líquido (R$), em moeda corrente, da participação unitária de cada Certificado do projeto.

q) Contabilista Habilitado

1. Nome

2. Nº de registro (CRC)

r) Responsável pelo projeto

1. Nome

2. Identidade ou CPF

s) Data do preenchimento: