Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 set 2020
Dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, que tenham cometido infração de trânsito emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia de coronavírus - Covid-19, pelo prazo em que o Decreto nº 47.263 , de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, estiver em vigor.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º VETADO.
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.
Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA