Publicado no DOE - SE em 14 set 2020
Aprova o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades realizados através da categoria drive-in.
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação para eventos e atividades realizados através da categoria drive-in, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de setembro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA EVENTOS E ATIVIDADES REALIZADOS ATRAVÉS DA CATEGORIA DRIVE-IN
CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL
Art. 1º Os eventos e atividades incluídos na categoria drive-in contemplam as seguintes modalidades de apresentação: shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas envolvendo audiovisual.
Parágrafo único. Competirá ao CTCAE deliberar acerca da data a partir da qual estará autorizada a realização de eventos e atividades na categoria drive-in, podendo restringir as modalidades de apresentação segundo avaliação epidemiológica.
Art. 2º As atividades deverão seguir as diretrizes gerais:
I - a capacidade máxima de veículos que poderá adentrar na área específica de acesso à apresentação deverá ser regulamentada pelas autoridades municipais;
II - a ocupação do veículo será limitada a quatro pessoas, ainda que de uma mesma família;
III - nas caminhonetes, não será permitido acesso à carroceria;
IV - nos carros conversíveis, a capota deverá estar levantada o tempo todo;
V - não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos, bicicletas, motonetas, patinetes e afins, nem carros conversíveis com capota aberta;
VI - a compra dos ingressos e o check-in dos participantes devem ser feitas, obrigatoriamente, de forma online, evitando a formação de filas e aglomeração de pessoas presencialmente;
VII - a venda de alimentos e bebidas deve ser feita de forma online, priorizando o pagamento via cartão de crédito/débito;
VIII - não será permitida a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas no local do evento;
IX - a organização do evento é responsável pela disponibilização de banheiros específicos para o evento;
X - a quantidade mínima de banheiros a serem disponibilizados levará em consideração o total de veículos e pessoas no espaço;
XI - o organizador do evento deverá disponibilizar uma ferramenta de agendamento para uso dos banheiros, do tipo fila virtual ou similar, com a finalidade de evitar aglomerações;
XII - nas saídas dos banheiros, deverá ser disponibilizado tapetes sanitizantes para que os clientes higienizem seus calçados;
XIII - as normas sanitárias recomendadas deverão estar sinalizadas em todos os espaços de comunicação disponíveis, instruindo artistas, fornecedores, colaboradores e público;
XIV - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura, bem como na operação e nas áreas de apoio do evento, como camarins e vestuários, deverá ser observado o protocolo geral, evitando aglomerações, com a aferição de temperatura, o uso obrigatório de máscaras e a utilização de todos os EPIs necessários.
Art. 3º Em relação às diretrizes de distanciamento:
I - deve ser mantida uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os carros, a qual deverá estar devidamente sinalizada;
II - a abertura das portas dos carros deve acontecer apenas para a ida ao banheiro;
III - o público deve permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão/apresentação, sendo vedado o acesso a camarins e palcos;
IV - no caso de compra de alimentos e bebidas no local do evento, que deverão estar devidamente embalados, apenas um cliente deverá recebê-los pela janela do carro;
V - os artistas e palestrantes não deverão entrar em contato físico com o público;
VI - a saída do evento deve ser organizada de forma escalonada.
Art. 4º Obrigam-se os organizadores, colaboradores e demais participantes garantirem o cumprimento das seguintes recomendações sanitárias:
I - medir a temperatura tanto de fornecedores, colaboradores e público, através de termômetro de funcionamento à distância, e ao constatar temperaturas acima 37,5º deve impossibilitar o acesso a toda área do evento;
II - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza e perda de olfato, deverá comunicar aos organizadores para que seja encaminhado para o tratamento adequado;
III - o público deverá utilizar máscaras dentro dos veículos;
IV - a organização, colaboradores, fornecedores e demais pessoas deverão utilizar máscaras e demais proteções no local do evento;
V - os artistas, palestrantes ou outros, deverão ter microfones exclusivos para seu uso que deverão ser higienizados a cada sessão/apresentação;
VI - a programação deve prever intervalo suficiente entre sessões/apresentações para higienização completa do local;
VII - deve ser feita a higienização frequente de todas as áreas e equipamentos onde circulam equipes de trabalho e público;
VIII - álcool em gel 70% devem ser disponibilizados na entrada dos sanitários e nas áreas comuns dos colaboradores, fornecedores e demais pessoas;
IX - o público deverá portar e utilizar álcool em gel 70% no interior de seus veículos.