Decreto Nº 98-E DE 11/09/2020


 Publicado no DOM - Boa Vista em 11 set 2020


Altera a 3ª fase do plano de retomada da economia de forma gradual e permite sua liberação, com base nos requisitos de saúde pública e controle da COVID 19.


Portal do SPED

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;

Considerando ainda a necessidade de adequar as atividades previstas na 3ª etapa do plano e ante a impossibilidade temporária de implementação de eventos de grande porte;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a 3ª etapa do Plano de Retomada da Economia de forma gradual que passará a permitir a liberação dos seguintes seguimentos:

I - Cinemas com lotação máxima de até 50% de sua capacidade e cuidados descritos no Plano de Retomada e na IN 02/2020 DEFISA/SMSA;

II - Espaços de Eventos e Festas de pequeno porte, inclusive os destinados ao público infantil, aqui considerados aqueles eventos com lotação máxima de até 200 (duzentas) pessoas desde que tomados todos os cuidados previstos no Plano de Retomada, na IN 02/2020 DEFISA/SMSA e mais os descritos no art. 3º do presente Decreto;

III - Uso de espaços de brincadeiras infantis, não podendo ser utilizados os brinquedos de contato.

Parágrafo único. Os eventos com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas, bem como shows e eventos em teatros e auditórios ficam retirados da 3ª etapa e deverão aguardar nova regulamentação.

Art. 2º Fica liberada a implantação da 3ª etapa com as alterações presentes neste Decreto, a partir do dia 12 de setembro de 2020.

Art. 3º Para o retorno gradual dos eventos de pequeno porte descritos no art. 1º do presente Decreto, os mesmos deverão cumprir todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista e observar ainda as seguintes condutas:

I - Os responsáveis pela realização do evento deverão realizar comunicação prévia para realização dos eventos, apresentando data, horário e número do público esperando, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária;

II - Uso de máscara por todos os participantes do evento, convidados e trabalhadores, com frequência de troca a cada 2 horas, conforme orientação da OMS;

III - Utilização de aparelho de termômetro digital infravermelho, por pessoa capacitada, para aferição da temperatura dos participantes do evento;

IV - Todos os ambientes devem ser mantidos com portas e janelas abertas;

V - Deverá ser garantido um intervalo mínimo de 2 horas entre cada evento, de modo a garantir a limpeza do ambiente;

VI - Adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m - outra possibilidade é o uso de barreiras físicas, levando em consideração o percentual máximo de clientes definido para cada espaço;

VII - Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização), com limpeza por fricção, evitando jatos;

VIII - Dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição de bandejas por materiais descartáveis;

IX - Oferecer condições de higiene para os colaboradores/empregados no ambiente e no ato de servir as mesas, refeições e bebidas;

X - Em caso de tosse/espirro descartar imediatamente qualquer alimento que tenha sido exposto, deixar o ambiente ventilar e limpar as superfícies que possam ter sido afetadas bem a área de, pelo menos, oito metros quadrados ao redor;

XI - Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no local;

XII - Disponibilização de álcool em gel a 70% em todas as mesas do evento;

XIII - Substituir o guardanapo de tecido por papel;

XIV - Na presença de músicos e/ou DJ, os convidados devem permanecer dentro do limite de suas respectivas mesas.

XV - O organizador do evento deverá ter relação de todas as pessoas presentes no evento, endereço e telefone, de modo a permitir o contato pela Vigilância Epidemiológica em caso de detecção de casos positivos de COVID-19;

XVI - As empresas deverão realizar monitoramento de sintomas da COVID-19 (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade de respirar) e havendo suspeita de infecção em algum cliente ou colaborador, a situação deverá ser notificada IMEDIATAMENTE à Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica - Telefone (95) 2121-10-44 oi pelo e-mail epidemiologia.bv.rr@gmail.com.

XVII - Dentre os brinquedos existentes e à disposição das crianças, a piscina de bolinhas fica temporariamente interdita por se tratar de um brinquedo de difícil higienização durante as festas.

XVIII - Os demais brinquedos terão seu uso liberado, desde que higienizados a cada uso e respeitando o distanciamento entre os convidados. Brinquedos de livre acesso como "brinquedão, serão permitidas 3 crianças por vez dentro dele.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da presente data.

Boa Vista, 11 de setembro de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista