Decreto Nº 55478 DE 11/09/2020


 Publicado no DOE - RS em 14 set 2020


Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão do previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, os quais dispõem sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 6, de 20 de março de 2020.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a aplicação e a gestão dos recursos recebidos em razão da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas pela administração pública estadual.

Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo a gestão e a operacionalização à Secretaria de Cultura.

Art. 3º Serão implementadas pelo Estado as seguintes ações emergenciais, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e art. 2º do Decreto nº 10.464/2020:

I - renda mensal aos trabalhadores do setor cultural;

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais.

§ 1º Caberá à Secretaria da Cultura, prioritariamente, realizar a ação prevista no inciso I deste artigo, resguardado o percentual mínimo de vinte por cento a ser aplicado nas ações emergenciais previstas no inciso II deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os valores remanescentes da implementação da ação emergencial prevista no inciso I deste artigo serão aplicados na ação emergencial de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º O Estado poderá contribuir com os Municípios na forma de apoio técnico, com fornecimento de dados cadastrais, para a ação prevista no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.

CAPÍTULO II DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 4º A renda emergencial prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto será destinada aos trabalhadores da cultura que, devidamente cadastrados junto à Secretaria da Cultura, satisfizerem as condições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020 e art. 4º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

§ 1º O cadastro referido no "caput" deste artigo deverá ser realizado até o dia 15 de setembro de 2020, na plataforma digital da Secretaria da Cultura www.cultura.rs.gov.br.

§ 2º A critério da administração pública estadual e havendo disponibilidade de recursos, o prazo para o cadastramento poderá ser prorrogado ou reaberto por ato do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 5º Fará jus à renda emergencial o trabalhador do setor cultural residente no Estado do Rio Grande do Sul, cujas atividades tenham sido interrompidas pela situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, que comprove:

I - ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:

a) autodeclaração, conforme modelo constante no Anexo II do Decreto Federal nº 10.464/2020; ou

b) documentação, conforme lista exemplificativa constante no Anexo II do Decreto Federal nº 10.464/2020;

II - não ter emprego formal ativo;

III - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - ter renda familiar mensal "per capita" de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

V - não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, em pelo menos um dos cadastros a que se refere § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017/2020; e

VII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 02 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial.

§ 3º Não será devida a renda de que trata o "caput" deste artigo ao trabalhador da cultura que já esteja recebendo idêntico benefício em outra unidade da federação.

§ 4º Em caso de dúvidas, poderá ser requerida a comprovação de residência na forma documental, mediante a apresentação de conta de água, de luz ou de telefone, de contrato de aluguel em vigor, da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física ou de guia carnê do IPTU ou do IPVA, ou de outro documento idôneo e hábil a comprovar o local de residência.

§ 5º A verificação das declarações e documentos apresentados para os fins previstos no " caput" deste artigo será efetuada por amostragem ou em caso de indícios de inconsistência ou de falsidade nas informações lançadas.

Art. 6º Os trabalhadores da cultura que preencherem os requisitos para a percepção da renda emergencial farão jus às parcelas mensais
previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 14.017/2020, sendo a primeira retroativa à data de 1º de junho de 2020.

Parágrafo único. O número de parcelas a serem pagas aos beneficiários fica limitad o aos valores repassados pela União, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 7º Após a validação da lista de beneficiários e a definição do número inicial de parcelas, a Secretaria da Cultura apurará os valores correspondentes e informará à instituição financeira credenciada para proceder aos pagamentos.

Parágrafo único. No caso de novo cadastramento de beneficiários ou de alteração do número de parcelas, poderá haver nova programação de pagamentos, nos termos do art. 5º, § 2º e do art. 14, § 3º, ambos da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 8º A relação dos beneficiários e o respectivo número de parcelas serão fornecidos pela Secretaria da Cultura à instituição financeira credenciada para efetuar os pagamentos.

Art. 9º Em caso de não preenchimento dos requisitos, a Secretaria da Cultura comunicará o beneficiário da decisão administrativa por meio do endereço eletrônico constante no cadastro.

Parágrafo único. Da decisão administrativa que indeferir o benefício ou excluir requerente da renda emergencial caberá recurso no prazo de cinco dias, contados da data de ciência do indeferimento ou da exclusão, conforme regulamentado pela Secretaria da Cultura.

Art. 10. Em caso de falsidade ou de irregularidade nas declarações, a Secretaria da Cultura, providenciará o encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração da prática de ilícito civil ou criminal.

Parágrafo único. A Secretaria da Cultura disponibilizará canal de contato para controle social por meio de denúncia de irregularidade ou de ilícito em relação aos beneficiados da renda emergencial.

Art. 11. Finalizados os pagamentos, a instituição financeira deverá entregar à Secretaria da Cultura, para fins de registro e de prestação de contas perante a União, as relações de todos os pagamentos realizados a cada beneficiário.

CAPÍTULO III DO AUXÍLIO ATRAVÉS DE FOMENTO

Seção I Dos recursos financeiros

Art. 12. Para a realização das ações previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, serão utilizados:

I - os valores assim programados no plano de ação, observado o percentual mínimo de vinte por cento do total dos recursos descentralizados;

II - os recursos remanescentes da renda emergencial;

III - os valores transferidos por reversão em razão de ausência de destinação aos Municípios do Estado;

IV - os valores transferidos pelos Municípios ao Estado por meio de reversão, ante a ausência de programação publicada dos valores recebidos.

Parágrafo único. O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º do Decreto Federal nº
10.464/2020 será de sessenta dias para os casos de reversão e de cento e vinte dias para os demais recursos, contados da data de recebimento de cada um dos recursos.

Seção II Dos modelos de ações

Art. 13. As ações de fomento serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I - editais;

II - chamadas públicas;

III - prêmios;

IV - aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

V - outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º As ações de fomento serão executadas diretamente pela Secretaria da Cultura ou por meio da seleção de entidade parceira para execução de objetos específicos através de chamadas públicas.

§ 2º Os ingressos decorrentes de transferências de recursos não aplicados pelos Municípios, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, serão executados na forma deste artigo.

Art. 14. Para a execução das ações necessárias à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, a Secretaria da Cultura poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado visando ao cumprimento dos prazos e à abrangência das ações previstas na legislação federal.

§ 1º As entidades parceiras serão preferencialmente selecionadas por chamadas públicas, cujo objeto será o apoio operacional para a execução dos modelos de editais fornecidos pela Secretaria da Cultura e aprovados pela comissão julgadora.

§ 2º Poderão atuar como entidades parceiras e participar das chamadas públicas entidades que, além das condições previstas no edital:

I - não possuam fins lucrativos ou sejam integrantes dos Serviços Sociais Autônomos - "Sistema S";

II - comprovem relação com a atividade cultural;

III - estejam cadastradas no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC do Pró-Cultura;

IV - demonstrem condições técnicas e estrutura compatível para a execução do objeto da parceria.

§ 3º Os editais de chamadas públicas para a seleção de entidades parceiras para a execução de editais relativos à Lei Federal nº 14.017/2020 poderão prever a destinação de até dez por cento dos recursos para a execução em projeto da própria entidade, o qual integrará os critérios de seleção da chamada pública.

§ 4º A aplicação dos recursos será efetuada em parcela única no início da vigência do respectivo instrumento, após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 5º O s critérios de seleção dos beneficiários finais da política pública constantes dos editais a serem executados pela entidade parceira deverão ser validados pela Comissão Julgadora.

Seção III Da comissão julgadora

Art. 15. A comissão julgadora terá por atribuição a seleção da entidade parceira e a validação dos critérios dos editais e será composta com indicações da Secretaria da Cultura - SEDAC, do Conselho Estadual de Cultura - CEC e do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura - CODIC.

§ 1º Será impedida de participar da comissão julgadora pessoa que, nos últimos dois anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do edital ou chamada pública.

§ 2º A comissão julgadora será designada por Portaria do Secretário de Estado da Cultura.

Seção IV Das chamadas públicas

Art. 16. Os editais de chamadas públicas para seleção de entidades parceiras, para a execução das atividades previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, deverão conter informações claras, objetivas e simplificadas e deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Cultura e em suas redes sociais, bem como ter seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 1º As propostas deverão ser cadastradas exclusivamente no sitio eletrônico www.procultura.rs.gov.br e os proponentes deverão estar cadastrados no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC do Pró-Cultura.

§ 2º Somente depois de encerrada a seleção e ordenadas as propostas, a Secretaria da Cultura procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela entidade selecionada quanto aos critérios de habilitação.

§ 3º As chamadas públicas terão por objeto a seleção de entidade parceira para cada execução de um único edital de objeto predefinido, permitindo a seleção e processamento de pedidos dos beneficiários finais, nos termos definidos no edital fornecido pela Secretaria da Cultura para execução.

§ 4º Os prazos de abertura dos editais de chamadas públicas para recebimento de propostas de entidades parceiras será de, no mínimo, dez dias.

§ 5º As fases de admissibilidade e seleção das entidades serão realizadas conjuntamente, em fase única, devendo constar expressamente dos editais de abertura.

§ 6º Caberá um único recurso administrativo, após a divulgação do resultado final, que deverá ser fixado em prazo máximo de cinco dias, o qual deverá ser dirigido à comissão julgadora e deverá ser apresentado exclusivamente por intermédio do sitio eletrônico do Pró-
cultura RS, no espaço do Proponente, devendo conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos, anexos ou informações que deveriam constar originariamente na proposta inscrita.

Art. 17. Para a execução das propostas, a entidade selecionada firmará termo de cooperação técnica, termo de compromisso, contrato, termo de parceria, ou outro instrumento congênere, que deverá constar expressamente da chamada pública.

Art. 18. Os termos ou instrumentos referidos no art. 17 deste Decreto deverão conter como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - as metas e objetivos de resultados a serem alcançados e beneficiários finais da ação;

V - o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação;

VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, de metodologia e de prazos;

VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros;

VIII - a obrigatoriedade de restituição dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo de até quinze dias após o término da vigência;

IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou da extinção do ajuste e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

X - a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade;

XI - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e do Tribunal de Contas do Estado - TCE aos processos, aos documentos e às informações relacionadas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;

XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a Lei nº 14.794, de 17 de dezembro de 2015;

XIV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

XV - a responsabilidade exclusiva da entidade parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no ajuste, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da entidade parceira em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Constará como anexo do termo a ser firmado o plano de trabalho, conforme selecionado, que dele será parte integrante e indissociável.

Art. 19. Serão vedadas as despesas relacionadas à execução da parceria que prevejam utilização de recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, ou que envolvam pagamentos, a qualquer título, a servidor ou a empregado público.

Art. 20. Os valores necessários à execução do objeto da parceria serão repassados à entidade parceira, em parcela única, após a publicação do extrato da parceria no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Seção V Dos editais

Art. 21. Os editais destinados à realização de ações previstas no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, diretamente executados ou como objeto de parceria, deverão conter:

I - objeto claro e definido;

II - os critérios de participação e seleção previamente aprovados pela comissão julgadora por meio de ratificação em ata;

III - os prazos de execução, devendo estes serem compatíveis com os cronogramas de execução previstos no Decreto Federal nº 10.464/2020;

IV - o valor inicial investido e os beneficiários finais da ação;

V - a forma de prestação de contas;

VI - as formas de notificação, os prazos de recurso e o órgão julgador; e

VII - as formas de realização e de publicização das ações financiadas.

§ 1º Todos os editais, direta ou indiretamente executados, deverão possuir prazo mínimo de dez dias para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, prazos recursais mínimos de cinco dias e notificações por meio do endereço eletrônico dos proponentes.

§ 2º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos.

§ 3º A alocação dos recursos objeto do § 2º deste artigo será deliberada por ato do Secretario de Estado da Cultura.

Seção VI Do sombreamento

Art. 22. Para atendimento do disposto no § 1º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464/2020, que trata do sombreamento de ações de fomento, a Secretaria da Cultura providenciará as seguintes ações:

I - publicação do Plano de Trabalho contendo todas as ações previstas para o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 no sitio eletrônico da Secretaria da Cultura www.cultura.rs.gov.br, a fim de que deste possam ter conhecimento todos os Municípios;

II - firmará documento com órgãos representativos de Municípios do Estado com vista a convencionar linhas de ações para editais, de modo a evitar o sombreamento de ações;

III - fará constar de todos os seus editais, como causa de desclassificação e de impedimento para pagamento, o fato do projeto já ter sido contemplado em edital de Município com o mesmo objeto, com recursos da Lei Federal nº 14.017/2020.

Seção VII Da divulgação

Art. 23. As iniciativas apoiadas com os recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 deverão contar com ampla divulgação pela Secretaria da Cultura, através de materiais publicados em seu sitio eletrônico www.cultura.rs.gov.br e em suas redes sociais: Facebook (Facebook.com/rs.sedac), Instagram (Sedac_rs), Twitter (Sedac_rs) e Youtube (youtube.com/SecretariadaCulturadoRS).

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Na operacionalização dos recursos pela Secretaria da Cultura serão observadas as disposições constantes no Capítulo V, do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 25. A Secretaria da Cultura deverá atentar aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como os prazos de reversão e devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 26. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017/2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do "caput" do art. 2º, da Lei Federal nº 14.017/2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

§ 2º Também estará sujeita às cominações previstas em lei a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do "caput" do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.

Art. 27. A Secretaria da Cultura poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020.

Art. 28. Todos os prazos recursais e de editais previstos neste Decreto serão contados em dias úteis.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.