Decreto Nº 55475 DE 10/09/2020


 Publicado no DOE - RS em 11 set 2020


Institui o Programa STARTUP LAB, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa STARTUP LAB, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com a Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

Parágrafo único. A execução do Programa STARTUP LAB será coordenada pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, à qual caberá:

I - responder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa STARTUP LAB;

II - coordenar as ações institucionais necessárias; e

III - praticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - "startup": empresa de caráter inovador com vista a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam "startup" de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam "startup" de natureza disruptiva, sendo que as "startup" caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita;

II - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;

III - ambientes de inovação: espaços propícios ao desenvolvimento contínuo de inovações tecnológicas, que constituem espaços de aprendizagem coletiva, intercâmbio de conhecimentos e de práticas produtivas, de interação entre os diversos agentes de inovação: empresas inovadoras, instituições de pesquisa e agentes governamentais, bem como incubadoras de empresas, de parques tecnológicos, de arranjos produtivos locais - APLs, "clusters" industriais e empresariais, consórcios são alguns exemplos usuais de ambientes de inovação;

IV - ecossistema regional de inovação: rede colaborativa, naturalmente organizada ou intencionalmente projetada, composta por atores interconectados que compartilham e recombinam recursos tangíveis e intangíveis com o propósito de geração de valor;

V - mentor: aquele que dá suporte e encorajamento para que a outra pessoa gerencie seu próprio aprendizado, maximize seu potencial, desenvolva suas habilidades, aprimore sua performance e se torne a melhor pessoa que ela possa vir a ser, obtendo sucesso em suas atividades;

VI - evento icônico: singular, diferenciado; e

VII - "startup" de base em conhecimento tecnológico: "startup" cujo desenvolvimento de produtos, de processos, de modelos de negócio ou de serviços inovadores estão fortemente ancorados no valor agregado trazido por criações realizadas utilizando-se Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC.

Art. 3º São objetivos do Programa STARTUP LAB:

I - mapear o cenário de "startups" no Estado;

II - estimular a capacitação de atores envolvidos;

III - contribuir para a retenção de empresas e de talentos e para a criação de novos produtos e tecnologias;

IV - apoiar a realização de eventos nacionais e internacionais voltados às "startup" de base em conhecimento tecnológico;

V - estimular o empreendedorismo intensivo em conhecimento, a partir da difusão de casos de sucesso;

VI - aproximar as "startups" das empresas regionais e dos institutos de ciência e tecnologia;

VII - articular os diferentes atores do ecossistema de inovação envolvidos com as "startup", como as incubadoras, as aceleradoras, os fundos de investimento, as instituições de fomento, as universidades, dentre outros, com o objetivo de otimizar suas ações e investimentos;

VIII - apoiar a capacitação de gestores dos ambientes de inovação para atuarem como mentores de novos empreendimentos intensivos em conhecimento;

IX - apoiar e fomentar projetos para o desenvolvimento de novos negócios de base tecnológica; e

X - apoiar a divulgação dos produtos e de serviços das "startups" gaúchas, em busca de sua aceleração comercial em nível nacional e internacional.

Art. 4º O Programa STARTUP LAB contará com a seguinte estrutura institucional:

I - Comitê Gestor; e

II - Grupos de Trabalho.

Art. 5º O Comitê Gestor, incumbido de sugerir diretrizes e prioridades a serem observadas no âmbito do Programa STARTUP LAB, será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo; e

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

§ 1º Poderão ser convidadas a integrar o Comitê Gestor, mediante indicação de um representante titular e um suplente, as seguintes entidades:

I - Rede Gaúcha de Ambientes de Inovação - REGINP;

II - Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL;

III - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

IV - Associação Brasileira dos Mentores de Negócios - ABMEN.

§ 2º O Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Comitê Gestor e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.

§ 3º O Secretário Executivo do Comitê Gestor substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

Art. 6º O Comitê Gestor tem por competências:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

II - sugerir diretrizes e prioridades a serem observadas para atuação do Programa, bem como para seu planejamento estratégico;

III - supervisionar a gestão dos projetos estratégicos e contribuir para a adoção de melhorias;

IV - identificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa;

V - aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação destes e homologar relatórios apresentados;

VI - propor soluções, em caso de dúvidas ou omissões constatadas quando da aplicação deste Decreto.

§ 1º O Comitê Gestor definirá no seu Regimento Interno o procedimento a ser adotado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representarem.

§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 4º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Coordenador os votos comum e também de desempate.

§ 5º A função de membro do Comitê Gestor é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Comitê Gestor, em caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do Programa STARTUP LAB na consolidação de parcerias e na formulação de estratégias.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais com comprovada capacidade técnica na área de atuação do Programa STARTUP LAB, selecionados dentre lideranças do setor.

§ 2º A designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Comitê Gestor e formalizada em Portaria do Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia, na condição de Coordenador do referido colegiado.

§ 3º As funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:

I - contribuir para a execução de atividades de planejamento do Programa STARTUP LAB;

II - identificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;

III - sugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos estratégicos;

IV - elaborar projetos estratégicos e submetê-los à aprovação do Comitê Gestor; e

V - acompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Comitê Gestor e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados obtidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.