Decreto Nº 48038 DE 10/09/2020


 Publicado no DOE - MG em 11 set 2020


Cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea 'a' do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea 'a' do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus- COVID-19.

§ 1º São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).

§ 2º A renda emergencial temporária será concedida em até três parcelas após a entrada em vigor deste decreto, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo seu pagamento ser prorrogado enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus-COVID-19.

Art. 2º A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.

Parágrafo único. A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento da renda emergencial temporária, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à concessão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48066 DE 21/10/2020):

Art. 3º São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;

II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 11 de julho de 2020.

Parágrafo único. No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I e II, para fins de prestação de contas e fiscalização.

Art. 4º A renda emergencial temporária, concedida mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.

§ 1º A renda emergencial temporária será paga ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.

§ 2º As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.

§ 3º O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48066 DE 21/10/2020):

Art. 4º-A. A instituição bancária responsável pelo pagamento das famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no CadÚnico, e elegíveis ao recebimento da Renda Emergencial Temporária, poderá abrir Poupança Social Digital, caso atendidas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º e observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Parágrafo único. A abertura da conta digital será realizada de forma automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.

Art. 5º As despesas realizadas para custear a renda emergencial temporária em toda sua extensão serão provenientes da dotação orçamentária 1481.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de dotação que lhe vier em substituição.

Art. 6º A Sedese poderá expedir normas complementares, por meio de Resolução, para a fiel execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO