Lei Nº 6666 DE 10/09/2020


 Publicado no DOE - DF em 11 set 2020


Dispõe sobre a criação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - - Brasília Qualidade no Campo e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, com o propósito de promover boas práticas agropecuárias nos estabelecimentos rurais, estimular a produção e o consumo de alimentos seguros e promover ações visando à proteção do meio ambiente, à melhoria da qualidade de vida e à promoção da saúde da população rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - boas práticas agropecuárias: conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, animais e alimentos aplicados e implementados no que se refere ao campo e à agroindustrialização, a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e o bem-estar humano e animal;

II - estabelecimento rural: imóvel, situado dentro ou fora dos limites urbanos, que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;

III - população rural: população situada fora das áreas urbanas, incluindo povoados, núcleos, áreas rurais isoladas, aglomerados rurais de extensão urbana e áreas urbanas com características rurais;

IV - trabalhador rural: toda pessoa física que, em estabelecimento rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante retribuição;

V - agricultor: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, bem como de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra;

VI - responsável pelo estabelecimento rural: proprietário, locatário, arrendatário, agricultor, parceiro ou empreendedor responsável pela direção ou execução da extração de matérias-primas de origem vegetal, da criação ou melhoria de animais e da industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;

VII - melhoria das condições sanitárias rurais: conjunto de estratégias, ações e procedimentos que permitam a melhoria das condições sanitárias no estabelecimento rural e das condições de saúde da população rural e a promoção da sustentabilidade ambiental;

VIII - alimento in natura: alimento de origem animal, vegetal ou fúngica distribuído ou consumido em seu estado natural, sem ter sido sujeito a qualquer transformação ou processamento;

IX - manipulador: pessoa que manipula alimento em toda a cadeia de produção, incluindo transporte e distribuição;

X - família de baixa renda: unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores em um mesmo domicílio, possuindo renda familiar mensal per capita compatível com o disposto na legislação específica vigente;

XI - boas práticas de comercialização: adoção de procedimentos no recebimento, armazenamento e comercialização de alimentos que garantam a manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º Compreendem os princípios da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:

I - desenvolvimento e disseminação de medidas agropecuárias, sanitárias e ambientais para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população rural;

II - produção e fornecimento de alimentos seguros;

III - desenvolvimento da agropecuária distrital com adoção de práticas sustentáveis de produção;

IV - geração de renda, inclusão social e desenvolvimento econômico da área rural do Distrito Federal.

Art. 4º A Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo compreende a execução coordenada de atividades, projetos e ações específicas dos órgãos executores e gestores dos programas, tendo os seguintes objetivos:

I - contribuir para o desenvolvimento rural, a geração de renda, a inclusão social e a competitividade da produção agropecuária local;

II - promover, estimular, capacitar e fomentar a melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos rurais;

III - promover e possibilitar a produção, a distribuição e o consumo de alimentos seguros;

IV - sensibilizar agricultores, responsáveis por estabelecimentos rurais, trabalhadores rurais, manipuladores e distribuidores de alimentos quanto à importância da adoção de boas práticas agropecuárias nos processos produtivos;

V - fomentar a produção rural sustentável visando à redução do impacto ambiental dos processos produtivos, ao equilíbrio do ecossistema e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VI - estimular a comercialização e o consumo de alimentos oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.

Art. 5º São instrumentos da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:

I - financiamento diferenciado, apoio e fomento a projetos e estabelecimentos rurais que visem às boas práticas agropecuárias e à melhoria das condições sanitárias rurais;

II - apoio à produção agropecuária, proporcionando a aquisição de insumos, matériasprimas e equipamentos;

III - priorização, em compras governamentais, dos produtos oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias;

IV - priorização de programas e projetos, inclusive com a aplicação de recursos financeiros, que visem à implantação e viabilização de boas práticas agropecuárias e à melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos rurais;

V - destinação de espaços públicos para comercialização de produtos oriundos de estabelecimentos rurais certificados e em processo de certificação pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.

Art. 6º Constituem público-alvo da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo:

I - os consumidores;

II - os agricultores e suas famílias;

III - os trabalhadores rurais e suas famílias;

IV - as associações, cooperativas e organizações de agricultores;

V - a população rural;

VI - o comércio atacadista e varejista, os distribuidores, as feiras e os demais integrantes das cadeias produtivas agropecuárias.

Art. 7º São beneficiários da Política de que trata esta Lei prioritariamente:

I - agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, conforme definição e beneficiários estipulados pela legislação específica vigente;

II - o público contemplado pela reforma agrária;

III - povos e comunidades tradicionais;

IV - estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda;

V - estabelecimentos rurais que participam de programas institucionais de aquisição de alimentos;

VI - estabelecimentos rurais participantes do Programa Boas Práticas Agropecuárias;

VII - estabelecimentos rurais que adotem fontes alternativas de energia, técnicas de produção com baixa geração de resíduos e sistema de esgotamento sanitário adequado.

Art. 8º O poder público deve fomentar a instalação de saneamento básico em estabelecimentos rurais.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

Art. 9º Compõe a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, de forma permanente, o Programa Boas Práticas Agropecuárias.

Parágrafo único. A participação dos estabelecimentos rurais no Programa Boas Práticas Agropecuárias ocorre de forma voluntária, mediante a adesão dos interessados.

Art. 10. Cabe ao Programa Boas Práticas Agropecuárias:

I - promover a produção de alimentos in natura de forma sustentável, observando o bem-estar dos trabalhadores rurais, dos agricultores e dos animais, por meio de práticas apropriadas de produção e manejo, acompanhamento e recomendações técnicas, visando à melhoria da qualidade e à inocuidade dos alimentos in natura oriundos dos estabelecimentos rurais;

II - certificar estabelecimentos rurais e emitir selo de identificação próprio;

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e auditar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.

Art. 11. Os selos de boas práticas agropecuárias são conferidos aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.

Parágrafo único. Os selos do Programa Boas Práticas Agropecuárias têm o intuito de incentivar a adoção de boas práticas agropecuárias e favorecer as ações de acompanhamento, reconhecimento e controle pelo público-alvo e pelos órgãos competentes.

Art. 12. Ficam estabelecidos como executores e gestores, em conjunto, do Programa Boas Práticas Agropecuárias a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa-DF.

§ 1º É colaboradora do Programa Boas Práticas Agropecuárias a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Diretoria de Vigilância Sanitária e do Laboratório Central de Saúde Pública - Lacen-DF.

§ 2º Podem compor a gestão e a execução do Programa Boas Práticas Agropecuárias outros órgãos e entidades, na forma do regulamento.

Art. 13. A execução e a gestão do Programa Boas Práticas Agropecuárias devem ocorrer de forma conjunta, sem prejuízo das competências regulamentares dos executores, gestores e colaboradores, ficando as competências e atribuições específicas dispostas em regulamento.

§ 1º A execução e a gestão do Programa Boas Práticas Agropecuárias deve ser feita por meio de comitês gestores compostos por representantes dos órgãos e entidades executores, gestores e colaboradores, quando houver.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal coordenar os trabalhos dos comitês gestores do Programa Boas Práticas Agropecuárias.

§ 3º A atuação dos representantes dentro dos comitês gestores deve observar as atribuições e competências dispostas em regulamento e em atos normativos complementares.

Art. 14. A emissão, a renovação e o cancelamento da certificação do Programa Boas Práticas Agropecuárias competem ao titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 15. As condições para início do processo de certificação, para emissão, renovação, suspensão e cancelamento da certificação, bem como as referentes aos selos e demais procedimentos do Programa Boas Práticas Agropecuárias, ficam dispostas em ato complementar do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Outros programas, não instituídos por esta Lei, podem passar a compor a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo.

Art. 17. Nos pontos de venda de hortaliças e frutas in natura no Distrito Federal, devem ser disponibilizadas informações ao consumidor sobre a necessidade de higienização desses alimentos antes do consumo.

Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA