Decreto Nº 14451 DE 09/09/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 set 2020


Dispõe sobre o Banco de Dados e Expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.


Gestor de Documentos Fiscais

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de Implementar Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei nº 5.571, de 14 de julho de 2015.

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande, sob a administração da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV).

Art. 2º O Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV), Gabinete do Prefeito (GAPRE) por meio da Subsecretaria de Defesa dos Direitos Humanos (SDHU), em parceria com a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14664 DE 09/03/2021).

Parágrafo único. O Cadastro poderá ser realizado por entidades não governamentais prestadoras ou representativas da pessoa com deficiência.

Art. 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão dos benefícios da Lei Municipal nº 5.571, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a meia entrada em eventos culturais.

I - DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.

Art. 5º Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF.

Art. 6º A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra em uma das seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho.

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

VI - transtorno do espectro autista (TEA) - síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas "a" ou "b", conforme Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 8º A Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.

Art. 9º Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.

Parágrafo único. O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde foi efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.

Art. 10. Deverá constar na carteira:

I - número do cadastro;

II - nome completo;

III - filiação;

IV - local de nascimento;

V - data de nascimento;

VI - número da carteira de identidade civil;

VII - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VIII - tipo sanguíneo;

IX - endereço residencial completo;

X - número de telefone;

XI - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);

XII - assinatura ou impressão digital do identificado;

XIII - data de emissão da carteira;

XIV - data de validade, sendo esta de 5 (cinco) anos, a contar da sua emissão;

XV - tipo de deficiência (física, auditiva, visual, mental, múltipla ou transtorno do espectro autista);

XVI - nome completo, documento de identificação (RG), endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, caso haja;

XVII - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 11. A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.

§ 1º A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela SAS.

§ 2º A suspensão será de um ano para os casos de reincidência do mau uso da carteira.

§ 3º O período de reincidência se esgota em 2 (dois) anos, a contar da data final do prazo de suspensão.

Art. 12. No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que emitirá uma segunda via com a mesma numeração.

Art. 13. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Campo Grande/MS.

Art. 14. Caberá às Secretarias ou Subsecretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua publicação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 14.086 , de 3 de dezembro de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXOS