Decreto Nº 12051 DE 08/09/2020


 Publicado no DOM - Natal em 9 set 2020


Modifica o horário de funcionamento dos serviços e do comércio local, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;

Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

Decreta:

Art. 1º O comércio "de porta para a rua", as galerias comerciais e os centros comerciais poderão funcionar, a partir da data da publicação deste Decreto, das 08h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.

Art. 2º Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares) poderão funcionar, a partir da data da publicação deste Decreto, das 11h00min às 23h00min, de domingo a quinta-feira, e das 11h00min às 00h00min nas sextas-feiras e sábados.

Art. 3º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§ 2º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 4º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito