Decreto Nº 9560 DE 04/09/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 4 set 2020


Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de vinte e trêsmil e quinhentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Os serviços de test drive de veículos ficam autorizados, devendo-se garantir a ocupação de apenas 01 (um) cliente, proceder o isolamento sanitário de partes do veículo que precisem ser acionados durante o uso e higienizar o veículo interna e externamente a cada test drive, e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos que atuem na formação de seguranças privados ficam autorizados a funcionar, devendo-se realizar a aferição de tempetratura corporal de clientes e colaboradores, exigir o uso obrigatório de máscaras faciais pelos clientes, obedecer às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas e demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º As atividades coletivas em academia estão autorizadas a funcionar, limitada à ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por turma e desde que observadas as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas para o ramo da atividade.

Art. 4º As atividades em piscina de clubes e condomínios estão autorizadas, desde que realizadas individualmente, observando-se as exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os serviços de rodízio, à "la carte" e "self service", assim como ao bares e restaurantes, estão autorizados a funcionar das 11 às 22 horas, desde que observadas as demais medidas sanitárias gerais e específicas já estabelecidas para o ramo da atividade.

Art. 6º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de João Pessoa, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento dasmedidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito