Portaria CASACIV Nº 61 DE 03/09/2020


 Publicado no DOE - MA em 3 set 2020


Altera o Anexo I da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a realização de eventos públicos e privados, de pequeno porte, na forma em que especifica.


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O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Es-tadual,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pande-mia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à con-tenção do Coronavírus, constantes do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e Decreto n.º 36.045, de 13 de agosto de 2020 e a atri-buição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para esta-belecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decre-to n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, as sugestões de protoco-los apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante dos Ofícios n.º 1105-GAB/SES, de 05 de agosto de 2020 e n.º 1359/2020-GAB/SES, de 03 de setembro de 2020.

RESOLVE

Art. 1º O item 8.1 do Anexo I da Portaria n.º 042, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“8.1 É permitida apresentação musical “ao vivo”, que de-verá, quanto ao quantitativo de integrantes, obedecer aos seguintes ciclos:

a) Ciclo 01 (período de 28.08 a 04.09) - formação instru-mental e vocal de até 02 (dois) integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar;

b) Ciclo 02 (período de 05.09 a 18.09) – formação instru-mental e vocal de até 04 (quatro) integrantes;

c) Ciclo 03 (a partir de 19.09) – bandas e grupos musicais, sem restrição de número de integrantes.

”Art. 2º A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 03 DE SETEMBRO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil