Decreto Nº 65163 DE 02/09/2020


 Publicado no DOE - SP em 3 set 2020


Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 65234 DE 08/10/2020):

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.100 , de 29 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2020.

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.163 , de 2 de setembro de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência, com a finalidade de orientar, com transparência e segurança, a decisão atinente à retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais nos Municípios paulistas, recomenda o que segue.

Transcorridos três meses de vigência do Plano São Paulo, constata-se que os indicadores utilizados para aferir os critérios de capacidade do sistema de saúde e de evolução da pandemia revelaram-se ferramentas adequadas para o diagnóstico da situação epidemiológica no Estado e, como decorrência, dos seus impactos na classificação das áreas para a gradação segura das restrições correspondentes a cada fase do plano.

Com efeito, este Centro de Contingência tem observado, desde a semana 32 (2 de agosto a 8 de agosto), a redução das taxas de novas internações e óbitos, sinalizando que o Estado se encontra em transição da fase de platô para a fase de desaceleração da pandemia.

Observou-se, contudo, que em áreas com valores absolutos reduzidos de internações e óbitos, pequenas variações desses números acarretam oscilações bruscas nas respectivas taxas, gerando distorções na classificação. Nesse contexto, a fim de conferir maior estabilidade à classificação de áreas com números reduzidos de internações e óbitos nas fases do Plano São Paulo, e de privilegiar o retrato mais fidedigno possível da realidade epidemiológica de cada área, este Centro de Contingência recomenda a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:

a) Revisão de indicadores de variação de novas internações e de óbitos

Recomenda-se a revisão destes indicadores, em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), à semelhança da alteração proposta para a fase 4 (verde) no item b.2 da Nota Técnica anexa ao Decreto nº 65.100 , de 29 de julho de 2020.

Para a fase 1, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações seja maior ou igual a 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos seja maior ou igual a 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes.

Para a fase 2, recomenda-se a exigência de que a taxa de internações fique entre 1,0 e 1,5 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que a taxa de óbitos fique entre 1,0 e 2,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias seja maior ou igual a 5 por 100 mil habitantes.

Pelas mesmas razões, recomenda-se que seja possível classificar na fase 3 (amarela) áreas cuja taxa de óbitos esteja acima de 1,0, desde que a soma de óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 5. Igualmente, recomenda-se que a classificação nessa fase seja possível para áreas cuja taxa de novas internações esteja acima de 1,0, desde que a soma de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias seja inferior a 40.

Por fim, para assegurar a estabilidade da classificação na fase 4 (verde) sem prejudicar o controle da evolução da pandemia, tampouco a capacidade do sistema de saúde, atendidos os demais indicadores, este Centro entende possível recomendar que a área classificada nessa fase (4, verde) nela seja mantida enquanto a somatória de novas internações e a totalização de óbitos por 100 mil habitantes permaneçam, nos últimos 14 dias consecutivos, respectivamente inferior a 40 e inferior a 5.

b) Revisão da margem de segurança do critério "Evolução da Pandemia"

Em decorrência do recomendado no item anterior, sugere-se que a margem de segurança de 0,1 seja considerada em termos percentuais (10%) para a medição da evolução da epidemia.

Por essas razões, este Centro de Contingência recomenda a atualização do Anexo II do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020.

Dr. José Medina Pestana

Coordenador do Centro de Contingência

ANEXO II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.163 , de 2 de setembro de 2020 Classificação de Áreas e Indicadores