Portaria DS/DETRAN Nº 221 DE 02/09/2020


 Publicado no DOE - PB em 3 set 2020


Dispõe sobre as Regulamentações dos Credenciamentos de Entidades Públicas ou Privadas para cadastramento das empresas homologadas pelo DENATRAN para oferta de cursos na modalidade à distância - EAD junto ao DETRAN-PB, em complementação ao previsto na Resolução CONTRAN nº 730/2018 e suas alterações.


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O Diretor Superintendente do Departamento de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I da lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065 de 08.10.1976, modificado pelo Art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07.03.1979;

Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as Deliberações nº 183, 184 e 185, ambas do CONTRAN;

Considerando a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;

Considerando a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos em cursos práticos e especializados de direção veicular;

Considerando o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o cadastramento de empresas interessadas para a realização dos cursos na modalidade de Ensino a distância - EAD de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral de CFC, Diretor de Ensino de CFC, Examinador de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado para condutores de veículos e demais cursos de atualização para profissionais habilitados como também das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", interessadas em ministrar cursos especializados, desde que homologadas pelo DENATRAN.

Art. 2º A solicitação de credenciamento interessada em ofertar cursos na modalidade EAD, deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado, protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:

I - Das Entidades e das Instituições:

a) Cópia da portaria de homologação expedida pelo Denatran juntamente com comprovação das demais normas previstas pelo artigo 15 e parágrafos daResolução CONTRAN nº 730/2018 ;

b) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição ou entidade;

c) Contrato social registrado na junta comercial da sede do interessado e aditivos posteriores;

d) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da união, mediante certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante certidão emitida pelo órgão da Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da Entidade ou da Instituição;

f) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do município do domicílio da Entidade ou da Instituição;

g) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

h) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

i) Plano de ensino descrevendo o conteúdo e a carga horária das disciplinas (conforme as determinações contidas no Anexo único da Resolução 358/2010 - CONTRAN e nos Anexos I e II da Resolução nº 410/2012 - CONTRAN);

II - Dos proprietários e Sócios das Entidades:

a) Cópia da Carteira de Identidade;

b) Cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Comprovante de residência;

e) Certidões negativas das varas civil e criminal da Justiça Estadual e Federal

Art. 3º É vedada a todas as Entidades e Instituições a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 4º O conteúdo das aulas desenvolvidas deverá respeitar o que estabelece as Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e respectivas atualizações e a carga horária deverá atender ao disposto Portaria DENATRAN nº 730/2018 c/c o artigo 7º e parágrafos da Portaria DENATRAN nº 4934/2019 .

Art. 5º O período de validade do cadastramento junto ao DETRAN/PB será idêntico ao constante na Portaria de homologação do Denatran.

Art. 6º Analisada e aprovada à documentação encaminhada, o DETRAN/PB expedirá portaria informando sobre a efetivação do cadastramento e a autorização para início das atividades da instituição ou entidade.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste regulamento após a concessão de prazo de 10 (dez) dias uteis para complementação da documentação ou que não cumprirem integralmente as exigências previstas nesta portaria.

§ 2º Não sendo aprovada a documentação exigida no artigo 2º desta portaria mesmo após os prazos previstos no parágrafo anterior, um novo pedido de credenciamento só poderá ser formulado depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias a contar do parecer de indeferimento.

Art. 7º Todas as entidades e as instituições credenciadas junto ao DETRAN/PB devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações do curso, quanto ao período, prazo de validade, quantidade de módulos, horário, exigência da frequência diária, valores e formas de pagamento.

Art. 8º As Entidades e as Instituições que ministram os cursos, ao final de cada módulo deverão realizar prova sobre o conteúdo dos trabalhos.

§ 1º Serão considerados aprovados nos Cursos de Capacitação e de Qualificação de Condutores, o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% em cada um dos módulos que compõe a grade curricular do curso e que tenha atingido a frequência mínima de 75% em cada um dos módulos do curso oferecido;

§ 2º Será considerado aprovado no curso de Condutor Profissional de Motociclista o participante que tiver 100% (cem por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas do conteúdo teórico e 70% (setenta por cento) na avaliação prática. Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar nova avaliação;

§ 3º Nos Cursos de Atualização, a avaliação do aluno será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos sendo dispensado de nota final do curso;

§ 4º O curso de atualização dos motociclistas profissionais deverá coincidir com a data de validade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 5º Para os alunos dos cursos de Instrutor de Trânsito de CFC e Instrutor de Curso Especializado além de cumpridas as exigências do § 1º, deste artigo deverá ministrar uma aula expositiva, caso seja reprovado, deverá repetir a aprendizagem do módulo de didática ou específica indicado em sua avaliação.

Art. 9º O aluno considerado aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, o qual terá validade em todo território nacional e será registrado no Sistema de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.

Art. 10. A instituição ou entidade cadastrada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado do desempenho obtido.

Art. 11. As instituições e entidades que se encontram cadastradas para ministrarem os cursos na modalidade EAD, previstos nesta portaria, deverão realizar seu pedido de renovação junto ao DETRAN/PB de acordo com a validade de sua portaria de homologação junto ao DENATRAN, apresentando para cumprimento deste requisito os documentos relacionados no Art. 2º desta Portaria.

Art. 12. As entidades e as instituições credenciadas por este órgão que paralisarem suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, devidamente comprovados por relatórios de acompanhamento da comissão específica, poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PB.

Art. 13. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF do DETRAN/PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN, bem como as normas explicitadas pela portaria DETRAN/PB nº 148/2012 que serão complementares a esta portaria.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria fica o credenciado sujeito à suspensão imediata de suas atividades e a abertura de processo administrativo disciplinar, no qual poderá ensejar o seu descredenciamento perante o DETRAN/PB;

Art. 14. Utilizando-se o poder de autotutela administrativa cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, descredenciar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF do DETRAN/PB.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente