Decreto Nº 21949 DE 01/09/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 1 set 2020


Altera o Decreto nº 21.920, de 2020, que dispõe sobre as medidas unificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que estudos recentes demonstram a necessidade de se considerar exercícios ao ar livre como essenciais no período de pandemia haja vista os benefícios para os sistemas cardiovascular, metabólico e imunológico, bem como sua influência na melhoria da saúde mental, auxiliando a combater estresse, ansiedade, depressão e síndrome de burnout;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e a atual estrutura de saúde existentes;

Decreta:

Art. 1º Altera os incisos I, IV, V e XI, revoga a alínea "g" do inciso XIV e inclui os incisos XXXII a XXXVI ao art. 1º do Decreto nº 21.920, de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....)

I - Fica permitido o acesso de pessoas à areia das praias, nos seguintes casos:

a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;

b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;

c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;

d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;

e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;

f) prática individual de esportes e atividades físicas condicionados ao distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;

g) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;

h) utilização das arenas nos termos previstos neste Decreto.

(.....);

IV - Fica proibida a utilização de playgrounds e academias ao ar livre em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

V - Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar aos finais de semana e feriados;

(.....)

XI - As atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres poderão funcionar com lotação máxima de 30 % (trinta por cento) da capacidade total estabelecida pelo alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiro e com observância ao protocolo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, Anexo Único integrante deste Decreto;

(.....)

XIV (.....)

g) (Revogada)

(.....)

XXXII - Ficam autorizados os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas a disporem de mesas e cadeiras nas areias das praias até às 18h, independente de autorização expressa dos órgãos municipais responsáveis, desde que observadas as mesmas regras aplicáveis ao ambiente interno;

XXXIII - Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se referem os incisos XIV e XXXII, com observância aos seguintes critérios:

a) que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;

b) que o encerramento das apresentações ocorra uma hora antes do encerramento das atividades do estabelecimento;

c) que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;

d) que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

e) que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três;

f) que se utilize barreira física entre os artistas e o público;

g) que se diminua o tempo total da apresentação ou a segmente para que o público não permaneça longos períodos no estabelecimento;

XXXIV - Fica permitida a utilização das arenas de esportes públicos para prática e treinamento de até quatro pessoas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), e com observância às demais normas dispostas na Portaria SES nº 275/2020, e:

a) de segunda à sexta-feira as arenas localizadas em parques, praças e Avenidas Beira-Mar;

b) todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados, as arenas localizadas em praias;

XXXV - Fica permitida, de segunda à sextafeira, a realização de atividades físico-desportivas nos ambientes ao ar livre como parques, praças, calçadões e Avenida Beira-mar de forma individual que observem o distanciamento social mínimo de 1,5 metros de distância e o uso obrigatório de máscara;

XXXVI - Fica permitida a realização de atividades físico-desportivas orientadas por assessorias esportivas e treinadores de corrida que se limitem à concentração máxima de seis pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5 metros demarcados no chão, uso obrigatório de máscara e observância aos dias permitidos no inciso XXXV deste artigo, quando executadas nos locais nele mencionados."

Art. 2º Ficam autorizadas as atividades presenciais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC) nas unidades localizadas no município de Florianópolis, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de setembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO DO DECRETO 21.949, DE 2020 QUE ACRESCENTA ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 21,920, DE 2020.

PROTOCOLO SANITÁRIO CURSOS LIVRES

PARTE GERAL

1) As atividades referidas neste protocolo estão relacionadas aos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros, com lotação máxima de 30 % (trinta por cento) da capacidade total estabelecida pelo alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiro.

a) Estas atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos completos;

2) Todas as pessoas, alunos, funcionários, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

a) O estabelecimento deve disponibilizar orientações sobre a utilização das máscaras e definir qual tipo de máscara cada pessoa irá fazer uso.

b) Em relação às máscaras de tecido, cada aluno e funcionário deve possuir máscaras em quantidade suficiente para que possa fazer o procedimento de higienização correto e consiga possuir máscaras limpas em todos os horários do curso.

c) As máscaras de tecido devem ser substituídas por máscaras limpas após 03 (três) horas de uso ou quando ficarem úmidas, conforme a orientação da ANVISA(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7).

3) O estabelecimento deverá utilizar um controle informativo de todas as pessoas, alunos, funcionários, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao ambiente no dia, contendo a identificação e informações de saúde.

a) Disponibilizar e orientar o uso do QR-Code nos locais de realização dos cursos.

b) Eleger um coordenador local para a fiscalização e controle das medidas de prevenção a Covid-19 e encaminhar os dados do mesmo à Vigilância Sanitária.

c) Definir mecanismos de triagem de sintomáticos (aferição de temperatura, questionário de sintomáticos).

d) Na utilização de termômetro infravermelho ou instrumento correlato para aferição da temperatura corporal é importante ressaltar que os termômetros infravermelhos devem ser para uso em humanos e possuírem registro na ANVISA. Os mesmos devem possuir comprovação de manutenção preventiva e calibração e ter variação de, no máximo, 0,3ºC.

4) O estabelecimento deve:

a) Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

b) Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos e funcionários nas dependências no estabelecimento;

c) Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

d) Manter todos os ambientes arejados, por meio de ventilação natural;

e) Proibir as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas dependência do estabelecimento ou no acesso;

f) Todos os funcionários terão seus postos de trabalhos respeitando o distanciamento social de 1,5 metros (um metro e meio) entre cada funcionários e para os atendimentos.

g) Os atendimentos a clientes e alunos deverão possuir um distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) com áreas demarcadas no piso;

h) Dos professores que trabalharem em mais de uma instituição no mesmo dia, exigir jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos.

5) Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais);

6) Os estabelecimentos que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la;

7) Pessoas do grupo de risco, que inclui idosos, imunodeprimidos e imunossuprimidos, não poderão frequentar as atividades de ensino, nem mesmo de maneira individual;

8) Os bebedouros de contato direto das vias orais devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada pessoa dentro do estabelecimento levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

9) Não permitir aglomeração de alunos e/ou colaboradores em áreas comuns;

10) A duração das aulas não deve exceder 2 (duas) horas;

11) Na entrada do aluno o mesmo deve ser encaminhado imediatamente para a sua sala, respeitando o horário da aula, não podendo permanecer na recepção ou áreas comuns;

12) Não deve haver intervalo durante as aulas;

13) O início e finalização das aulas de cada turma devem ser escalonados, tendo uma diferença de 10 (dez) minutos tanto na entrada quanto na saída das aulas. A instituição deve ter cautela na liberação dos alunos para reduzir a possibilidade de aglomeração, mantendo também 1,5 metros (um metro e meio) de distanciamento;

14) Garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e/ou portas abertas das salas. Se for inevitável o uso de equipamentos de ar condicionado este deve ter ventilação forçada com renovação de ar;

15) As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez a cada período, e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores dos alunos, computadores, equipamentos de salas, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

16) Não é permitido o consumo de alimentos nas salas de aula.

CURSOS PROFISSIONALIZANTES E DE IDIOMAS

COM DISTANCIAMENTO ENTRE ALUNO E INSTRUTOR

Aplicação: cursos de gestão, técnicas administrativas, contabilidade, Imobiliários, tecnologia, idiomas, dentre outros, onde não ocorra a necessidade de aproximação entre alunos e professores;

17) Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio de distância entre os alunos, e entre os professores e alunos;

18) Se o curso for transmitido ao vivo, o(s) profissional(is) da transmissão também devem manter 1,5 metros (um metro e meio) de raio de distância para os alunos e professores;

19) Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, tablets, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Os equipamentos não devem ser compartilhados por mais de um usuário.

a) Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser higienizados a cada troca de aluno e substituído no final de cada dia;

COM NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO RÁPIDA ENTRE ALUNO E INSTRUTOR

Aplicação: Cursos de beleza, gastronomia, construção civil, estética, saúde, entre outros, onde ocorre o aprendizado por meio da prática e tem a necessidade de aproximação entre aluno e professor;

Cursos na área da Beleza e Saúde:

20) Os serviços que exigirem contato físico deverão ser realizados com a utilização de toucas, luvas, máscaras cirúrgicas descartáveis e óculos ou faceshield; Não é permitida a utilização de capas que não sejam descartáveis nos serviços de cabeleireiros.

21) Não deve haver atendimento externo, as aulas práticas devem ser realizadas entre os alunos, com a formação de duplas fixas;

22) Os materiais utilizados em sala de aula deverão ser higienizados a cada utilização, conforme orientações do fabricante, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, necessitando que cada aluno tenha os seus materiais de uso individual ou descartável.

Cursos na área da Gastronomia:

23) As aulas práticas deverão ser realizadas com a utilização de toucas, máscaras cirúrgicas descartáveis e óculos de proteção ou face shield

a) O uniforme utilizado nas aulas práticas de gastronomia deve estar limpo e ser utilizado somente no ambiente da aula prática.

b) Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos alunos;

c) Caso a atividade necessite de mais de um aluno ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros;

d) A degustação deve ocorrer de forma individual, somente no seu posto de trabalho;

24) Utilização de álcool 70% líquido tanto para higienização das mãos quanto para a limpeza do ambiente, facilitando absorção e evitando acidentes relativos ao calor;

25) Reforço das medidas de boas práticas na manipulação de alimentos e higienização dos utensílios.

Cursos na área da Construção Civil:

26) Se a atividade necessitar de mais de um aluno ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre pessoas, sendo que todos deverão usar máscaras. Devem ser fortalecidas as medidas de segurança no trabalho;

27) Os instrumentos, equipamentos, ferramentas, frascos de produtos, as partes onde há contato direto com os usuários, deverão ser higienizados após a utilização com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes;

Cursos de artes e cultura

28) Todos os participantes das atividades devem manter o distanciamento mínimo de 1,5 m entre todas as pessoas e devem fazer o uso de máscara;

28) Caso estejam disponíveis em sala de aula instrumentos, equipamentos, ferramentas, frascos de produtos, as partes onde há contato direto com os usuários, deverão ser higienizados após a utilização com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes;

29) Recomendado o não compartilhamento dos equipamentos e instrumentos, necessitando que cada aluno tenha os seus materiais de uso individual;

O estabelecimento deve adotar as seguintes medidas com casos suspeitos e/ou confirmados para COVID-19:

30) Caso suspeito com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória: afastar a pessoa das suas atividades e encaminhá-lo para avaliação médica;

31) Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19: afastar por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após este período desde que estejam assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas;

32) Casos negativos para COVID-19: mas com sintomas de síndrome gripal podem retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e duas) horas da remissão dos sintomas da Síndrome Gripal;

33) Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais;

34) Para os trabalhadores que estiverem enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), priorizar trabalho remoto ou mantê-los em atividades administrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a não ter contato com os alunos. Caso o atestado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico;

35) O início e finalização dos intervalos para refeições dos colaboradores devem ser escalonados, evitando o compartilhamento dos espaços comuns no momento sem a utilização de máscara.