Instrução Normativa IDARON Nº 5 DE 31/08/2020


 Publicado no DOE - RO em 31 ago 2020


Regulamenta o armazenamento de agrotóxicos no âmbito do estado de Rondônia, de modo a garantir a segurança e saúde das pessoas e preservar o meio ambiente e o produto.


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O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, publicado no DOE/RO, Edição de 04 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, nos termos do Art. 10 da lei 7802/1989 ; Art. 12-A , inciso II da lei 7802/1989 ; Art. 62 do decreto 4074/2002 ; Art. 71 do decreto 4074/2002 ; Art. 1º da lei estadual 1841/2007 ; Art. 1º do decreto estadual 13563/2008 e Art. 30, inciso II do decreto estadual 13563/2008.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o armazenamento de agrotóxicos no âmbito do estado de Rondônia, de modo a garantir a segurança e saúde das pessoas e preservar o meio ambiente e o produto.

Art. 2º Para efeitos desta norma técnica entende-se por:

I - depósito armazenador: a pessoa jurídica que armazena agrotóxicos para terceiros, de forma temporária e que atenda todos os requisitos de armazenamento de agrotóxicos;

II - depósito: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos na propriedade rural ou em depósitos sem fins comerciais.

CAPÍTULO I - ARMAZENAMENTO EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, componentes e afins deverão estar credenciados em posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, devidamente licenciado no órgão estadual do meio ambiente, situado em local cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput implica na suspensão do registro do estabelecimento comercial na IDARON, consoante art. 12, inciso I, alínea h, do Decreto Estadual 13563/2008.

Art. 4º A exposição de agrotóxico e afim em eventos de qualquer natureza somente poderá ser realizada com a utilização de embalagens vazias, desde que as mesmas nunca tenham sido usadas com tais produtos ou outro produto químico.

Art. 5º O armazenamento de agrotóxicos e afins em empresa comercializadora (revenda) e em depósito armazenador deve ser feito em local autorizado pelo poder municipal mediante alvará de localização e funcionamento e atender os requisitos abaixo.

I - área compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado;

II - construção de material incombustível, preferencialmente de alvenaria;

III - pé direito que possibilite valorizar a ventilação natural, observando que os estoques devem ficar, distante no mínimo, a 1,0 m do teto e luminárias; em situações em que o depósito não ofereça boas condições de ventilação, se faz necessário a alteração da estrutura física com abertura de janelas/combogós/elementos vazados que favoreçam a circulação de corrente de ar;

IV - telhado em boas condições, sem vazamento ou infiltração;

V - escritório, banheiro (com chuveiro e pia), cozinha e sala de café, devem estar localizados fora do depósito;

VI - portas do depósito em material não inflamável e amplas;

VII - piso impermeável que não permita infiltração de resíduos;

VIII - O ambiente deve possuir iluminação adequada, de modo que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos, podendo ser natural (janelas/combogós/elementos vazados), artificial (lâmpadas) ou mista;

IX - O local deve possuir chuveiro de emergência e lava-olhos instalados próximos a área de estocagem, de forma que os operadores tenham fácil acesso e no funcionamento, os respingos não atinjam o estoque;

X - O local deve ser sinalizado conforme normas de segurança da ABNT, com no mínimo, as frases: "produtos tóxicos"; "proibida a entrada de pessoas não autorizadas"; "proibido fumar" e "proibido consumo de alimentos";

XI - Os agrotóxicos devem estar armazenados em local independente, limpo, organizado, exclusivo, com acesso somente a pessoas autorizadas;

XII - Manter, em local de fácil acesso, número suficiente de equipamento de proteção individual e respiradores com filtros químicos, disponíveis para atender aos trabalhadores do setor.

§ 1º Os agrotóxicos devem ser armazenadas de acordo com os itens abaixo:

I - em prateleiras, estrados, paletes ou outro sistema em que o produto não fique em contato com o piso;

II - separadas e identificadas de acordo com as diferentes classes de produtos (ex.: inseticidas, fungicidas, herbicidas e etc.);

III - com as identificações ou rótulos à vista, fechadas e/ou lacradas, com os dispositivos de abertura voltados para cima;

IV - dispostas de tal forma, que na mesma pilha haja somente embalagens iguais e do mesmo produto;

V - de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 50 (cinquenta) cm das paredes e 1,0 (um) m do teto e luminárias respeitando a altura máxima de empilhamento estabelecida pelos fabricantes;

VI - produtos agrotóxicos dispostos em embalagens flexíveis (plásticas ou metálicas), devem estar em posições superiores as dos produtos líquidos/pastosos;

VII - não devem ser armazenadas junto de sementes, fertilizantes, adubos, alimentos ou suplementação nutricional para humanos ou animais;

VIII - Os produtos impróprios para uso (vencidos, interditados pela fiscalização, embalagens danificadas, entre outros) deverão ser estocados em local específico e separado, para serem devolvidas aos respectivos fabricantes.

§ 2º No local do armazenamento deve existir um conjunto de equipamentos e materiais em quantidade suficiente para atender o derramamento de produtos, composto no mínimo de:

I - conjunto de EPI específico para atender as avarias/vazamentos;

II - material para isolar e sinalizar a área (cones, fita zebrada ou outros);

III - recipiente com material absorvente (serragem, vermiculita, areia ou outros);

IV - material neutralizante (cal, turfa ou outros, conforme orientação do fabricante);

V - embalagem de resgate para recolhimento de resíduos, que deverá ser rotulada com os dados do produto, expedidor e destinatário;

VI - pá de plástico com cabo e vassoura, não reutilizáveis;

VII - ficha de informação de segurança de produto químico (FISPQ), obrigatoriamente enviada pelo fabricante, mantida junto ao produto armazenado.

§ 3º No caso de ocorrência de derramamento ou vazamento de produto, deverão ser adotados os procedimentos abaixo:

I - isolar e sinalizar a área;

II - seguir os procedimentos da ficha de informação de segurança de produto químico (FISPQ), fornecida pelo fabricante do produto;

III - não utilizar água para lavagem e/ou limpeza;

IV - utilizar material absorvente, adsorvente e/ou neutralizante, para produtos líquidos, conforme instruções do fabricante do produto;

V - no caso de produto sólido, varrer, juntar e acondicionar o material resultante da limpeza em recipientes resistentes, fechados e guardar em lugar seco, seguro e bem identificado;

VI - comunicar o fabricante para recolher e dar destinação final ao produto avariado.

§ 4º É recomendado que no piso sejam construídas canaletas e tanques para contenção e recebimento de possíveis vazamentos;

§ 5º É recomendado que na exposição de produtos para revenda os produtos não fiquem ao acesso livre do comprador, evitando possíveis contaminação no caso de vazamentos.

CAPÍTULO II - ARMAZENAMENTO EM PROPRIEDADE RURAL

Art. 6º O armazenamento de agrotóxicos e afins em propriedade rural obedecerá aos critérios abaixo:

I - ser mantido trancado e exclusivo para agrotóxicos e afins e;

II - quando estiver localizado dentro de um galpão de máquinas, a área deve ser isolada e fechada;

III - localizado a uma distância de 50 metros de escolas, creches, moradias, alojamentos, instalações para animais, de locais onde são consumidos, manipulados ou conservados alimentos para consumo humano ou animal e de cursos de água;

IV - a edificação deve estar de acordo com os requisitos abaixo:

a)área compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado;

b) feita de material resistente, preferencialmente de alvenaria;

c) telhado em boas condições, sem infiltração ou goteiras e que não provoque aquecimento;

d) altura que possibilite a ventilação e iluminação;

e) ter piso impermeável que facilite a limpeza e não permita a infiltração;

f) possuir ventilação comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

g) possuir iluminação adequada, de modo que permita a fácil leitura dos rótulos dos produtos;

h) quando existir instalação elétrica, esta deve estar em bom estado de conservação para evitar acidentes;

i) manter no local Equipamento de Proteção Individual- EPI;

j) armazenar os produtos em prateleiras ou estrados;

k) manter os produtos nas embalagens originais, fechadas e com as tampas voltadas para cima;

l) manter os rótulos das embalagens à vista;

m) armazenar os produtos de forma a permitir a livre circulação de pessoas em seu interior;

n) manter os produtos impróprios para uso e/ou apreendidos pela fiscalização dentro do depósito, separados dos demais (área segregada);

o) manter as embalagens danificadas ou com vazamento em recipiente de resgate, lacrado e identificado, dentro do depósito, separadas das demais (área segregada);

p) as embalagens vazias laváveis ou não laváveis, podem ser armazenadas no próprio depósito dos produtos, desde que separadas das demais.

§ 1º Fica proibido o armazenamento de agrotóxicos e afins nas dependências de residências, de empresas de transportes (de mercadorias e de pessoas) não autorizadas, de rodoviárias, de escolas, de creches, de postos de saúde, de hospitais e de outros similares da rede pública ou privada.

§ 2º No caso de armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades até 100 (cem) L ou 100 (cem) Kg, admite-se o uso de armário exclusivo e trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios, ambientes que contenham alimentos e rações.

Art. 7º O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 1841/2007 e Decreto nº 13563/2008, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte,armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Julio Cesar Rocha Peres

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia