Decreto Nº 48028 DE 28/08/2020


 Publicado no DOE - MG em 29 ago 2020


Altera o Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 14.130 , de 19 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os incisos IX e XXXVIII do art. 3º do Decreto nº 47.998 , de 1º de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

IX - área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, acrescido da área correspondente aos espaços destinados ao uso coletivo, excetuados os locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico, definidos em Instrução Técnica específica;

(.....)

XXXVIII - procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído para fins de licenciamento de atividades econômicas por meio de autodeclaração, conforme estabelecido em Instrução Técnica específica;".

Art. 2º Os §§ 2º e 9º do art. 6º do Decreto nº 47.998, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 2º As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor.

(.....)

§ 9º Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente.".

Art. 3º O § 4º do art. 7º do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

§ 4º Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m².".

Art. 4º O § 7º do art. 15 do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

§ 7º A multa prevista no § 2º será aplicada do seguinte modo:

I - área igual ou inferior 200m² - multa de 150 Ufemgs;

II - área acima de 200m² e igual ou inferior a 930m² - multa de 400 Ufemgs;

III - área acima de 930m² e igual ou inferior a 1.500m² - multa de 950 Ufemgs;

IV - área acima de 1.500m² e igual ou inferior a 5.000m² - multa de 1.600 Ufemgs;

V - área superior a 5.000m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área - multa de 2.400 Ufemgs.".

Art. 5º O art. 36 do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.".

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO