Publicado no DOM - Teresina em 28 ago 2020
Dispõe sobre normas e horários de funcionamento, para a retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, com a retomada parcial das atividades que menciona, e da? outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549, de 30.03.2020;
Considerando as disposições do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
Considerando as disposições do Decreto nº 19.537, de 20.03.2020, que declarou "estado de calamidade pública", em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
Considerando que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI,
Decreta:
Art. 1º As empresas e estabelecimentos dos comércios varejistas, inclusive os existentes no Shopping da Cidade, poderão funcionar das 09h às 18h.
Art. 2º Nos casos dos comércios varejistas, localizados na Zona Leste de Teresina, poderão funcionar das 10h às 20h.
Art. 3º Nos casos dos comércios varejistas, localizados nos Shoppings Centers, poderão funcionar das 12h às 20h.
Art. 4º As empresas e estabelecimentos dos comércios varejista e atacadista de materiais de construção, que não estejam localizados no Centro de Teresina, poderão funcionar das 08:30hs às 17:30hs.
Art. 5º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de agosto de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV