Lei Nº 11326 DE 24/08/2020


 Publicado no DOE - MA em 24 ago 2020


Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Estado do Maranhão para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Estado do Maranhão:

a) Óleo lubrificante usado e contaminado;

b) Baterias chumbo-ácido;

c) Pilhas e Baterias portáteis;

d) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

e) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

f) Pneus inservíveis;

g) Embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamadas;

h) Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

i) Embalagem usada de óleo lubrificante;

j) Óleo Comestível;

k) Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

1) Filtros automotivos.

Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de Certificados de Reciclagem, de destinação ou similares.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem.

Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:

I - os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem as alíneas "a" a "1" do art. 2º.

II - os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores.

III - os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e pelo plano estadual de gestão integrada de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere esta lei, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Art. 5º Os sistemas de logística reversa que forem objeto de Acordo Setorial ou Termos de Compromissos firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei.

Parágrafo único. Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão estadual competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil