Portaria SES/SIE Nº 583 DE 24/08/2020


 Publicado no DOE - SC em 24 ago 2020


Estabelece a retomada das atividades das operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria Conjunta SIE/SES Nº 22 DE 08/01/2021):

O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, em Conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o Art. 106, § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12.06.2019,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando o Decreto nº 630 de 1º de junho de 2020, em que se manteve suspenso, até 02 de agosto de 2020, o ingresso em todo o território catarinense de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, exceto os casos expressamente autorizados pelos Secretários de Estado da Saúde e da Infraestrutura e Mobilidade;

Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão da COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde conjuntamente;

Considerando a Portaria nº 592 de 17.08.2020 que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Resolve:

Art. 1º As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A autorização de operação prevista prevista no caput¸ abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual.

Art. 2º No retorno das atividades do transporte intermunicipal rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento que já se encontram autorizados a operar, as empresas transportadoras devem adotar as seguintes medidas:

I - Priorizar o afastamento, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;

II - Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, e caso positivo afastá-lo pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente notificadas;

III - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

IV - Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem por internet ou meios digitais;

V - Disponibilizar bilhetes de passagens até 50% da capacidade de assentos de passageiros sentados, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague);

VI - Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros e motoristas, durante todo o percurso e nos terminais de embarque, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vigilância sanitária competentes;

VII - Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5 (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais destinados para fila, evitando a aglomeração de pessoas.

VIII - Realizar intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as partidas da mesma linha;

IX - Manter as salas VIP fechadas;

X - Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

XI - Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar condicionado, sendo que quando necessário deverá permitir a renovação do ar condicionado. Realizar a limpeza e troca dos filtros conforme recomendações técnicas.

XII - Realizar a limpeza e desinfecção completa dos veículos ao término de cada viagem, especialmente, a porta de acesso ao salão, as poltronas, os apoios de braço, os encostos de cabeça e perna, o maleiro (porta pacotes), as maçanetas e corrimões (Interno e externo), espaldar da poltrona e os sanitários (incluindo paredes), utilizando produtos regularizados;

XIII - Fica proibida a utilização de geladeiras no interior dos veículos;

XIV - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, e nos guichês de atendimento ao público;

XV - Exigir que antes de ingressar no veículo todas as pessoas efetuem a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XVI - Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% nos banheiros dos ônibus, quando existir;

XVII - Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente atendido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.

XVIII - Repassar orientações e informações, no início de cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;

XIX - Divulgar por meio do sistema audiovisual do ônibus ou por funcionário, no mínimo três vezes durante a viagem, medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do COVID19;

XX - Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social.

XXI - Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento XXII. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.

XXIII - Designar colaborador para que ao início de cada viagem, repasse orientações de segurança sanitária preventivas em relação ao COVID-19.

XXIV - Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros obrigatoriamente usem máscaras de tecido ou "faceshield" durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020;

XXV - Recomendar para que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XXVI - Aferir a temperatura dos passageiros antes de ingressar o ônibus, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;

XXVII - Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;

Art. 3º As administradoras dos terminais de transporte rodoviário estão autorizados a operar, devendo-se adotar as seguintes medidas sem prejuízo das anteriores descritas:

I - Priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;

II - Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, e caso positivo afastá-lo pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente notificadas;

III - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

IV - Priorizar para que os serviços no terminal sejam pagos por meio digital;

V - Providenciar cartazes informativos dos cuidados, que devem ser afixados em todos os ambientes de operação de transporte, sobre higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

VI - Controlar o acesso das pessoas aos terminais, permitindo o acesso somente das pessoas que estejam a utilizar o transporte.

VII - Nos locais de atendimento ao público nos terminais, demarcar e orientar os usuários a manter uma distância mínima de 1,50 (um metro e 50 centímetros) das demais pessoas. Esta orientação também deve estar disponível nos pontos de ônibus, demarcação no chão e assentos nos terminais rodoviários;

VIII - Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

IX - Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento X. Orientar para que motoristas e demais trabalhadores de operadoras de transporte reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e a utilizarem o álcool 70% para higienização das mãos;

XI - Determinar a todas as pessoas o uso obrigatório de máscaras de tecido durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020;

XII - Os locais para refeição dos trabalhadores, quando existentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

XIII - Realizar a desinfecção completa do terminal no fim de cada dia de operação;

XIV - Os locais para refeição dos trabalhadores e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

XV - Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XVI - Permitir a entrada apenas do passageiro no terminal rodoviário, sendo proibida a entrada de acompanhantes;

XVII - Higienizar os guichês de atendimento e acompanhar para que o atendente, após cada cliente atendido, efetue higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.

XVIII - Disponibilizar estruturas móveis extras, como pias e lavatórios, para higienização das mãos nas plataformas de embarque e desembarque, além das existentes na estrutura;

XIX - Manter equipe específica e capacitada para higienização contínua das estruturas dos terminais;

XX - Nos casos dos Terminais Rodoviários, aferir a temperatura dos passageiros ao ingressar no terminal rodoviário ficando vedada o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC.

XXI - Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores que operam no terminal, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8ºC;

XXII - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.

Art. 4º No retorno das atividades do transporte intermunicipal com características urbanas, a operação de transporte está condicionada ao funcionamento do terminal urbano.

Art. 5º Cabe aos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal, conforme suas esferas de atuação, promoverem ações e operações que garantam o cumprimento das medidas sanitárias de controle quanto ao transporte urbano, intermunicipal e interestadual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0

André Motta Ribeiro

Secretário de Estado da Saúde