Decreto Nº 992 DE 24/08/2020


 Publicado no DOE - PA em 25 ago 2020


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de definir critérios a serem observados por ocasião da prorrogação do prazo de exportação de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, conforme autorização prevista no Convênio ICMS 83/2006,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO SEGUNDODOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

....."

"TÍTULO IIIDAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO IDAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AO EXTERIOR

....."

"SEÇÃO IIDas Operações que antecedem a Exportação....."

"SUBSEÇÃO VIDas Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados....."

"Art. 612-B.....

.....

II - .....

.....

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada."

"Art. 612-BA. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 612-C."

"Art. 612-C.....

.....

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, independente de requerimento do interessado.

§ 2º A validade da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada, cumulativamente:

I - à emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, pelo estabelecimento remetente, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando "Prorrogação de Prazo de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" como natureza da operação, e informando os dados da nota cujo prazo se pretenda prorrogar, no campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados";

II - à comunicação da prorrogação do prazo à repartição fiscal do estabelecimento remetente, mediante expediente específico, até o último dia útil do período de apuração subsequente;

III - a regular anotação do expediente previsto no inciso II deste artigo no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo obriga o estabelecimento remetente ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, e com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data emissão da nota de remessa para formação de lote."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 612-B, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado