Publicado no DOM - Natal em 22 ago 2020
Dispõe sobre o funcionamento dos shopping centers, bares, restaurantes e demais serviços de alimentação no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
Considerando que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
Considerando que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
Considerando a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
Decreta:
Art. 1º Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento dos shopping centers com sistema de ventilação por ar-condicionado, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de ocupação, e agora com horário de funcionamento das 11h00min até as 21h00min, todos os dias da semana, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
Parágrafo único. A abertura e funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo fica condicionada à elaboração de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para as lojas e comércios de tênis, sapatos, e calçados em geral, é obrigatória o fornecimento (pela loja ou comércio) e a utilização (pelo consumidor) de meia descartável para a prova.
Parágrafo único. Adicionalmente, a loja ou comércio poderá contar com passadeira a vapor, steamer, dispositivo de higienização ultravioleta ou dispor de um período mínimo de 72 horas de arejamento da peça após a sua devolução, caso não seja concretizada a venda ao consumidor.
Art. 3º Os bares e demais serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares permanecem com horário de funcionamento das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para serviços de alimentação, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19, que foram editadas nos Decretos anteriores, sob pena de interdição.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão acomodar o máximo de 8 (oito) pessoas por mesa, desde que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, e garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas.
§ 2º Permanece permitido o som ambiente com música ao vivo, com limitação de até 4 (quatro) artistas, sendo 1 (um)(a) cantor(a) e até 3 (três) músicos e/ou instrumentistas, sendo que todos, à exceção do cantor, deverão utilizar máscaras de proteção, vedada a interação com o público, em estrita observância às disposições do artigo 2º , § 4º, inciso V, alínea "t" do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020.
Art. 4º A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de agosto de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito