Lei Nº 8982 DE 20/08/2020


 Publicado no DOE - RJ em 21 ago 2020


Dispõe sobre condições mínimas de segurança sanitária em clínicas, hospitais, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros e similares, em decorrência do estado de emergência e do plano de contingência do Novo Corona Vírus (Covid-19).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a determinar que as unidades de saúde pública e privada, bem como os laboratórios de análises clínicas, consultórios médicos e estabelecimentos congêneres sejam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% e máscaras para serem utilizados pelos pacientes enquanto aguardam o atendimento ambulatorial ou emergencial, independente da observância dos demais cuidados pertinentes ao ambiente hospitalar.

§ 1º O material deverá ser distribuído na entrada do estabelecimento de saúde, de forma a permitir a higienização das mãos do paciente e a colocação da máscara antes de adentrar no ambiente interno, onde a paciente deverá permanecer todo o tempo que for possível com a máscara.

§ 2º A presente determinação não se aplica aos casos emergenciais graves que demandem a imediata intervenção médica.

§ 3º Ainda que o paciente esteja usando máscara facial própria, esta deverá ser retirada e colocada uma nova, disponibilizada pelo estabelecimento.

§ 4º Em estando o paciente com acompanhante, a este também deverá ser fornecido máscara de proteção facial nova, disponibilizada pelo estabelecimento, independente que o mesmo esteja portando a sua própria.

§ 5º Os pacientes e seus acompanhantes devem ser orientados a realizar a assepsia das mãos e a colocação das máscaras antes de adentrarem no estabelecimento de saúde.

§ 6º Além das obrigações contidas no caput, as referidas instituições poderão instalar cabines de desinfecção para serem utilizadas pelos profissionais de saúde após o atendimento.

Art. 2º Fica vedado o consumo de água diretamente em bebedouros, quando disponibilizados ao público, devendo o estabelecimento responsável pelo equipamento disponibilizar gratuitamente aos usuários copos descartáveis.

Art. 3º Quando disponibilizado banheiro para utilização de clientes e pacientes, o mesmo deverá ser higienizado a cada 01 (uma) hora, bem como será colocado à disposição dos usuários, no seu interior, sabão líquido para higienização das mãos.

Art. 4º Os casos suspeitos de COVID-19 deverão aguardar atendimento de forma isolada dos demais pacientes, em ambiente separado para este fim.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo sua vigência enquanto perdurar o Estado de Emergência e o Plano de Contingência do novo Coronavírus - COVID-19.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2504/2020

Autoria do Deputado: Marcio Canella

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.