Decreto Nº 9551 DE 19/08/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 19 ago 2020


Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus) no Município de João Pessoa, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, 9.540 de 05 de agosto de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de vinte e quatro mil casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos de comércio varejista estão autorizados a funcionar, a partir do dia 21 de agosto de 2020, das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas), respeitando as demais normas previstas em decretos anteriores quanto às medidas sanitárias, tais como, capacidade de pessoas em cada estabelecimento, uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica autorizada, a partir do dia 20 de agosto de 2020, a realização de apresentação musical ao vivo, de forma individual, em bares e restaurantes, devendo-se manter o distanciamento com relação ao público e demais medidas sanitárias.

Art. 3º Fica permitido, a partir do dia 20 de agosto de 2020, o acesso às praias, bem como a prática de atividades esportivas neste local, devendo-se manter o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5m.

Parágrafo único. Permanece proibido o uso compartilhado de objetos, aparelhos de ginástica, bancos, cadeiras, mesas, parques infantis, bóias, etc. na orla da praia ou na faixa de areia.

Art. 4º Os shoppings centers e centros comerciais localizados no Bairro dos Estados poderão funcionar no horário de 10h (dez horas) às 18h (dezoito horas), a partir do dia 20 de agosto de 2020.

Art. 5º Ficam suspensos os eventos e desfiles comemorativos ao dia 07 de setembro de 2020, tendo em vista a possibilidade de ocasionar aglomerações.

Art. 6º Ficam autorizados a funcionar, a partir de 1º de setembro de 2020, as casas de festas e eventos privados, restritos a 50% (cinquenta) por cento da capacidade física do estabelecimento, respeitando-se distanciamento de 2m entre as mesas, disponibilização de álcool gel, serviços somente à francesa (empratados ou volantes), individualizados e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, poderão funcionar até às 22h (vinte e duas horas), a partir do dia 20 de agosto de 2020.

Art. 8º Ficam autorizados os passeios turísticos e visitações aos pontos turísticos de João Pessoa, obedecendo às normas de higienização e demais exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 20 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Os pontos turísticos consistentes em locais fechados poderão abrir para visitação com 50% (cinquenta por cento) da capacidade física.

Art. 9º Ficam autorizadas, a partir do dia 20 de agosto de 2020, as práticas de esportes individuais ou coletivos, bem como escolinhas esportivas para alunos a partir de 11 (onze) anos de idade, sem torcida, evitando-se aglomerações e com atenção às medidas sanitárias expedidas pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 10. Fica autorizada a circulação de transporte público coletivo aos domingos e feriados.

Art. 11. O inciso Anexo Único XVI do Anexo Único do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

"XVI - hotéis, pousadas e congêneres;"

Art. 12. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de João Pessoa, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito