Publicado no DOE - RO em 20 ago 2020
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo produtor rural e pelo estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias nas situações especificadas.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referentes ao artigo 88, § 1º, inciso II da Seção VI do CAPÍTULO I da PARTE 2 do Anexo XIII do RICMS/RO,
Determina
Art. 1º O produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir "Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e" ou "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de remessa, com o CFOP 5.949, quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021).
I - gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino;
III - arroz, feijão, milho, soja ou café cru, em coco ou grão.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021):
Parágrafo único. O produtor rural deverá consignar no campo "Informações Complementares" da "NFA-e" ou "NF-e" citada no caput os seguintes dizeres, conforme o caso:
I - "NFA-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE"; ou
II - "NF-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE".
Art. 2º O estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias a que se refere o artigo 1º deverá emitir NF-e de entrada de compra com CFOP 1.101 ou 1.102, conforme o caso, cujo valor corresponderá ao efetivamente pago ao produtor rural.
Parágrafo único. A chave de acesso da "NFA-e" ou "NF-e" emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada em campo próprio da NF-e citada no caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 70 DE 14/12/2021).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 17 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual